CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Moeda falsa
Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2° Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 3° É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4° Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
A moeda é uma medida de valores empregada para se aferir o valor dos bens econômicos. Para Hungria, moeda é “valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis” (Comentários ao Código Penal, 1969, v. 9, p. 202-3). O crime de falsificação de moeda tem por objetividade jurídica a fé pública naquilo que diz respeito ao interesse em se preservar a relação de confiabilidade nas moedas em circulação no Brasil ou no estrangeiro, tendo em vista a sua relevância enquanto “símbolo de valor estabelecido pelo Estado” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: Parte Especial, 1959, v. 3, p. 771). Nos dizeres de Maggiore, a fé pública implica a confiança que toda a sociedade tem em relação a “algunos actos externos, signos y formas, a los que el Estado atribuye valor jurídico” (Derecho penal: Parte Especial, 1955, v. 3, p. 507). De forma secundária, outros bens jurídicos acabam sendo protegidos, como é o caso do patrimônio.
1.2. Sujeitos
O autor de um delito é aquele que deu causa ao injusto, ou seja, quem contribuiu de alguma forma à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico que se pretende tutelar (WELZEL, Hans. Direito penal, 2004, p. 156). Assim, o sujeito ativo no crime de moeda falsa pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum, em que não há a indicação de uma qualidade especial do agente. Já o sujeito passivo é o Estado, diretamente atingido pela quebra na relação de confiança na autenticidade das moedas em circulação no país ou no estrangeiro. A pessoa eventualmente lesada pela ação concreta do agente pode também ser considerada vítima do delito.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
O tipo penal prevê o verbo “falsificar” como seu núcleo, o que significa imitação da verdade. Porém, indo mais além, traça as formas de realização do ato de falsificar, quais sejam: fabricando ou alterando moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Isso significa dizer que se faz imprescindível a distinção precisa entre os verbos fabricar e alterar para se identificar de forma clara a conduta realizada pelo agente.
Fabricar significa produzir, fazer ou formar, completamente, a moeda metálica ou papel-moeda. Nesse caso, por não ter sido produzida pela entidade legitimada, e sim por uma pessoa desautorizada a fazê-lo, a moeda é em si falsa. É espécie de contrafação, em que o agente irá “fabricá-la, sem autorização legítima, por forma a imitar a moeda tutelada pelo dispositivo em apreço” (BENTO DE FARIA, Antônio. Código Penal brasileiro comentado: Parte Especial, 1959, v. 7, p. 18).
Alterar, por seu turno, implica uma espécie de falsificação parcial, em que a moeda é verdadeira, isto é, foi produzida pela entidade autorizada a fazê-lo – Banco Central –, contudo o agente vem a alterá-la, modificando algum de seus aspectos, normalmente transformando para maior o seu valor numérico ou outros dados identificadores do valor da moeda. Na alteração o sujeito vai modificar a natureza, o aspecto e a substância de algo de modo a quase transformá-la ou convertê-la em uma outra coisa (MAGGIORE, op. cit., 1955, v. 3, p. 518). Se o agente altera uma moeda fora de circulação, a fim de torná-la similar à moeda em circulação, o crime será o do caput, na modalidade fabricar.
A alteração implica sempre fraude contra a fé pública, de modo a fazer com que a moeda aparente um maior valor. É por essa razão que a modificação dos sinais identificadores da moeda para um valor menor é atípica em relação ao delito de moeda falsa. A justificativa deste entendimento pela doutrina é de que o presente tipo não é um fim em si mesmo (nesse sentido: HUNGRIA, op. cit., 1969, v. 9, p. 207; FRAGOSO, op. cit., 1959, v. 9, p. 775). Nesse caso, quando a alteração da moeda não implica aumento do seu valor, nem haveria vantagem para o agente, tampouco poderíamos verificar algum prejuízo a terceiros decorrente da falsificação, daí a atipicidade da conduta em relação ao delito do art. 289, ainda que o tipo não exija o fim de lucro, nem a necessidade de prejuízo.
Tanto na fabricação como na alteração a pena em abstrato é a mesma, não obstante possa ser aplicada uma pena concreta maior ao agente que fabricou a moeda, caso possa ser da sua conduta extraída uma maior potencialidade lesiva ou um mais elevado grau de reprovação.
O tipo penal deixa claro que não se trata de qualquer moeda, mas somente daquela que esteja em curso legal no Brasil ou no exterior, deixando de fora aquelas moedas já retiradas de circulação. “Curso legal” significa que “no respectivo país, o devedor pode constranger o seu credor a recebê-la em pagamento” (BENTO DE FARIA, op. cit., 1959, v. 7, p. 16). O legislador agiu corretamente ao exigir o curso legal, pois não é mais considerada, juridicamente, como moeda, aquela que não mais esteja em circulação, em que pese possa ter ainda algum valor econômico (nesse sentido: FRAGOSO, op. cit., 1959, v. 4, p. 773). Esse dado é bastante importante, sobretudo com as inúmeras mudanças de moedas ocorridas no nosso país e no mundo. Assim, a falsificação de uma nota de cruzeiro, por exemplo, jamais poderá ser configurada como crime do art. 289 do CP, uma vez que tal moeda já há muitas décadas não se encontra em circulação no nosso país.
Não obstante, poderá tal conduta configurar outro delito, como o crime de estelionato, caso a moeda tenha um valor como peça de coleção e seja um determinado colecionador enganado pelo agente, que o fez pensar estar comprando um papel-moeda ou moeda metálica fora de circulação legítima, quando, na realidade, adquiriu uma falsificação, sem valor econômico algum.
A immitatio veritatis é um dos requisitos essenciais à existência do crime, ou seja, “é a falsificação, a aparência de verdade, diversa da realidade, mediante a provocação de um juízo errôneo” (SABINO JÚNIOR, Vicente. Direito penal: Parte Especial, 1967, v. 4, p. 1.143). Assim, é preciso que verifiquemos a idoneidade da falsificação, isto é, sua capacidade ou aptidão em aparentar ser moeda verdadeira. Trata-se da exigência de uma imitação seguindo-se o critério do homem médio, ou seja, não precisa ter a aptidão para enganar um perito, mas sim uma pessoa comum (HUNGRIA, op. cit., 1969, v. 9, p. 214; FRAGOSO, op. cit., 1959, v. 4, p. 774).
1.4. Figura equiparada
O art. 289, § 1°, estabelece uma outra modalidade delitiva envolvendo moeda falsa, que consiste no ato de importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. Aqui o legislador, assim como o fez em relação ao delito de uso de documento falso (art. 304, CP), resolveu punir a conduta daquele que, embora não tenha falsificado a moeda, de alguma forma reverberou os efeitos nocivos da falsificação, colocando-a em circulação ou realizando algum dos demais verbos descritos no art. 289, § 1°. A tentativa é admissível, salvo na modalidade guardar, conforme já alertamos anteriormente.
Exportar significa fazer sair a moeda falsificada do território nacional. Adquirir consiste em obter, a título oneroso ou gratuito, a moeda falsificada. Vender é alienar a moeda falsa a terceiro. Trocar implica a permuta da moeda falsa por algum objeto com valor econômico, inclusive moeda verdadeira. Ceder é abdicar da moeda em favor de um terceiro. Emprestar é ceder a moeda a terceiro na condição de que seja restituída posteriormente. Guardar é ter sob seus cuidados a moeda falsa. Introduzir na circulação consiste em colocar a moeda em circulação, utilizando-a como se fosse moeda verdadeira.
Trata-se de um tipo misto alternativo derivado do tipo principal (art. 289, caput, CP), pelo qual somente responderá aquele que não realizou o tipo principal, ou seja, quem não falsificou a moeda, seja fabricando-a, seja alterando-a, uma vez que se assim tivesse atuado o agente, a conduta de colocar em circulação a moeda por ele falsificada implicaria post factum impunível.
1.5. Elemento subjetivo
A ação que se pode extrair dos tipos penais, segundo leciona Welzel, é aquela em que é possível identificar “a direção finalista do acontecer causal” (op. cit., 2004, p. 83). É por meio dessa direção que “o homem estrutura, consciente de sua finalidade, as obras de sua vida de relação civilizada” (ibidem, 2004, p. 83). Desse modo, há sempre de se identificar, em cada existir causal, essa direção finalista. Sob esse prisma, ao analisarmos o delito de moeda falsa, podemos identificá-lo como crime doloso, isto é, em que se faz necessária a consciência e vontade de realizar os elementos descritos no tipo penal. O agente sabe e deseja falsificar moeda de curso legal no Brasil ou no exterior.
Não se exige um elemento subjetivo especial, como o fim de obter lucro, por exemplo, contentando-se o tipo com o dolo de falsificar. É importante frisarmos que também não exige o presente tipo penal o ato de colocar a moeda falsificada em circulação, sendo tal conduta elementar do delito descrito no art. 289, § 1°, conforme analisaremos adiante.
Assim, se o agente simplesmente fabrica a moeda, responderá pelo caput do art. 289; porém, caso, além de falsificar, venha a pôr a moeda em circulação, continuará respondendo pelo caput, sendo o ato que se seguir à falsificação mero exaurimento da conduta. Colocar em circulação exige que a moeda saia da esfera de custódia daquele que a retém e passe para terceira pessoa, a título oneroso ou gratuito (cf. MAGGIORE, op. cit., 1955, v. 3, p. 521). Também não se exige nenhum fim especial do agente ou elemento subjetivo especial do tipo, contentando-se o tipo subjetivo com a vontade livre do agente de fabricar ou alterar moeda em curso legal no país ou no estrangeiro.
É possível o agente responder por esse delito a título de dolo eventual, na hipótese em que não há a certeza de que a moeda continua em circulação. Imaginemos a hipótese de alguém que resolve falsificar uma cédula de florim, mesmo tendo dúvidas se ainda permanece em circulação a moeda húngara ou se foi substituída pelo euro, quando da entrada da Hungria na União Europeia. Nesse caso, o falsário irá responder pelo crime do art. 289 do CP, por meio de dolo eventual, uma vez que mesmo diante da incerteza quanto à circulação da moeda húngara, ainda assim colocou em curso o ato de fabricá-la.
1.6. Forma privilegiada (§ 2°)
Aqui estamos diante da situação do agente que, de boa-fé, recebe moeda falsa, isto é, que “a admite sem conhecer sua falsificação” (MAGGIORE, op. cit., 1955, v. 3, p. 524) e que, após tomar conhecimento da falsidade, em vez de inutilizá-la ou entregá-la à autoridade competente, devolve a moeda à circulação. Nesse tipo penal o dolo será superveniente, uma vez que o agente recebeu a moeda de boa-fé, pouco importando se “a sua intenção seja a de damno vitando e não a de lucro capitando” (BENTO DE FARIA, op. cit., 1959, v. 7, p. 24).
Podemos constatar nessa conduta uma séria ofensa à fé pública, obviamente com um menor grau de reprovação do agente, porém com considerável violação ao bem jurídico tutelado, daí justificar-se a criminalização da conduta, bem como o menor rigor punitivo, já que a pena é de 6 meses a 2 dois anos de detenção, cabível, portanto, suspensão condicional do processo. Trata-se, ainda, de uma infração penal de menor potencial ofensivo. O crime se consuma quando o agente restitui a moeda à circulação, mesmo após ter tomado conhecimento da falsidade. Para Fragoso, “a simples devolução da moeda à pessoa de quem a recebeu, não é punível” (op. cit., 1959, v. 4, p. 781).
1.7. Qualificadoras
O § 3° estabelece uma outra espécie delitiva, na qual o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão emite, fabrica ou autoriza a emissão ou fabricação de moeda com título1 ou peso inferior ao determinado em lei ou papel-moeda em quantidade superior à autorizada. Trata-se de crime próprio, em que se exige uma qualidade especial do sujeito ativo, que é a condição de diretor, gerente, funcionário público ou fiscal de banco autorizado a emitir moeda metálica ou papel-moeda. Em razão do maior grau de reprovação, a pena é mais rigorosa do que a pena do crime do caput, podendo variar de 3 a 15 anos de reclusão.
O § 4° estabelece uma hipótese em que o agente desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada. Trata-se de crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa, que acaba por desviar e, em seguida, colocar em circulação, moeda cuja circulação não estava ainda autorizada. Este delito compartilha da mesma pena do art. 289, caput, e não da pena do parágrafo anterior (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: Parte Especial, 2001, v. 4, p. 72). Trata-se de tipo em que se exige a execução de duas condutas: desviar e colocar em circulação. Assim, num primeiro momento, temos a mudança da destinação inicial, passando a moeda a ter seu curso desviado; num segundo momento, então, teremos a circulação da moeda antes do prazo previsto. Portanto, caso haja o desvio, mas a moeda não seja colocada em circulação, haverá tentativa (MIRABETE, op. cit., 2001, v. 3, p. 215). Se o agente obtiver proveito econômico já com o desvio, haverá concurso formal entre este crime e os crimes de furto, apropriação indébita ou peculato (PRADO, op. cit., 2001, v. 4, p. 72).
1.8. Consumação e tentativa
Trata-se de crime formal, que se consuma quando o agente realiza a conduta descrita no tipo, independentemente de qualquer resultado. A consumação se dá quando a moeda já está apta a entrar em circulação, capaz, portanto, de passar-se como moeda verdadeira (cf. HUNGRIA, op. cit., 1969, v. 9, p. 215). A fabricação, total ou parcial, de várias cédulas ou moedas configura crime único.
A tentativa é perfeitamente possível, uma vez que a infração penal não se restringe a um único ato. Podemos citar como exemplo de tentativa o fato do agente que é surpreendido no momento em que está iniciando o processo de fabricação de uma cédula de real. Nessa hipótese seria possível interrompermos o iter criminis no momento em que já teria ocorrido o início da execução, sem que houvesse sido concluída a falsificação.
Em relação ao tipo derivado do § 1° deste mesmo artigo, na modalidade guardar, por se tratar de delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo, não é possível fracionar-se o iter criminis, de modo que não seria admissível a tentativa. Desse modo, ou guardou e o crime se consumou, ou não estaremos diante de guarda de moeda falsa e o crime sequer chegou a se configurar, ainda que na modalidade tentada (nesse sentido: PRADO, op. cit., 2001, v. 4, p. 61; em sentido contrário: NORONHA, E. Magalhães. Direito penal, 1998, v. 4, p. 112).
1.9. Classificação
Trata-se de crime doloso, comum, formal, misto alternativo, anormal e congruente.
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. Julgados
Moeda falsa e agravantes do art. 61, CP
Direito penal. Agravantes no crime de introdução de moeda falsa em circulação. Nos casos de prática do crime de introdução de moeda falsa em circulação (art. 289, § 1°, CP), é possível a aplicação das agravantes dispostas nas alíneas e e h do inciso II do art. 61 do CP, incidentes quando o delito é cometido “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” ou “contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”. De fato, a fé pública do Estado é o bem jurídico tutelado no delito do art. 289, § 1°, do CP. Isso, todavia, não induz à conclusão de que o Estado seja vítima exclusiva do delito. Com efeito, em virtude da diversidade de meios com que a introdução de moeda falsa em circulação pode ser perpetrada, não há como negar que vítima pode ser, além do Estado, uma pessoa física ou um estabelecimento comercial, dado o notório prejuízo experimentado por estes últimos. Efetivamente, a pessoa a quem, eventualmente, são passadas cédulas ou moedas falsas pode ser elemento crucial e definidor do grau de facilidade com que o crime será praticado, e a fé pública, portanto, atingida. A propósito, a maior parte da doutrina não vê empecilho para que figure como vítima nessa espécie de delito a pessoa diretamente ofendida. (STJ, HC n. 211.052/RO, 6ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.06.2014)
Competência. Falsificação de moeda
Conflito negativo de competência. Crime de moeda falsa. Falsificação de boa qualidade constatada pela perícia. Aptidão para enganar terceiros. Competência da Justiça Federal. (STJ, CC n. 117.751/PR, 3ª S., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.05.2012)
Moeda falsa. Princípio da insignificância
Habeas corpus. Moeda falsa. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Desclassificação para o delito de estelionato. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Incompatibilidade com a via eleita. Ordem denegada. 1. Segundo iterativa jurisprudência desta corte e do supremo tribunal federal, o princípio da insignificância não é aplicável ao delito de moeda falsa, independentemente, da quantidade de notas ou do valor por elas ostentado. 2. No caso, houve a apreensão de vinte cédulas de cinco reais, das quais quatro foram introduzidas em circulação. 3. Reconhecido na origem que a falsificação não seria grosseira, descabe falar em desclassificação da imputação para estelionato. 4. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita. 5. Ordem denegada. (STJ, HC n. 149.552/RS, 5ª T., rel. Min Marco Aurélio Bellizze, j. 22.08.2012. Precedentes: STF, HC n. 97.220/MG; STJ, HC n. 132.614/MG; STF, HC n. 96.153/MG; STJ, HC n. 129.592/AL)
Tráfico de drogas. Moeda falsa. Conexão
A Seção, ao conhecer do conflito, decidiu que, inexistindo conexão entre os delitos de tráfico de drogas e o de moeda falsa, não seria o caso de reunião do feito sob o mesmo juízo para julgamento conjunto. Na espécie, o réu foi surpreendido trazendo consigo, dentro de uma mochila, um tablete de maconha e certa quantidade de dinheiro aparentemente falso. Sustentou-se que, embora os fatos tenham sido descobertos na mesma circunstância temporal e praticados pela mesma pessoa, os delitos em comento não guardam qualquer vínculo probatório ou objetivo entre si, a teor do disposto no art. 76, II e III, do CPP. Logo, deve o processo ser desmembrado para que cada juízo processe e julgue o crime de sua respectiva competência. Assim, declarou-se competente, para processar e julgar o crime de tráfico de entorpecentes, o juízo de Direito estadual, o suscitado, mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do delito de moeda falsa. Precedente citado: CC n. 104.036/SC, DJe 23.09.2009. (STJ, CC n. 116.527/BA, 3ª S., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.04.2012)
3. OBSERVAÇÕES
3.1. Distinção entre moeda falsa e falsidade documental
O crime de moeda falsa, em que pese ser similar ao de falsidade documental, dela se distingue ao atingir um número indefinido de pessoas, eis que na falsidade documental é possível identificarmos um número determinado de indivíduos prejudicados com a ação criminosa do falsário.
3.2. Competência
A competência é da Justiça Federal (art. 109, IV, CF). Quando, porém, a falsificação não conta com a potencialidade de a moeda poder circular como se fosse verdadeira, mas tenha sido empregada para a prática do crime de estelionato, então a competência será da Justiça Estadual. É importante sublinharmos que mesmo em se tratando de falsificação de moeda brasileira ocorrida no estrangeiro, em razão da aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada o agente estará sujeito à lei brasileira (art. 7°, I, b, e § 1°, CP), assim como no caso da moeda ser estrangeira e a falsificação ocorrer no Brasil, neste último caso, todavia, em razão da aplicação do princípio da extraterritorialidade condicionada (art. 7°, II, a, e § 2°, CP).
3.3. Concurso de crimes
Não obstante o crime do § 1° ser subsidiário em relação ao delito do caput, somente respondendo pelo § 1° aquele que não tiver falsificado a moeda, é possível vislumbramos a hipótese de concurso de crimes entre o caput e o § 1° mesmo na hipótese de se tratar do mesmo agente, desde que as condutas tenham sido cometidas em contextos fáticos distintos. Imaginemos, por exemplo, a situação do agente que importa euros falsos e fabrica moedas de real. Nesse nosso exemplo, o agente responderá por dois delitos em concurso material, uma vez que os atos de importar e fabricar não possuem uma relação de interdependência entre si, de modo que não podemos afirmar, nem é isso que de fato ocorre, ser um deles derivado ou meio para a realização do outro.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
O bem jurídico protegido é também a fé pública, pautada na relação de confiabilidade e segurança no tocante às moedas emitidas e postas em circulação, independentemente do seu valor (STF, HC n. 105.638/GO, rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.06.2012). O objeto material da conduta é a cédula, nota ou bilhete representativo de moeda, excluindo-se, portanto, a moeda metálica (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: Parte Especial, 1959, v. 4, p. 784).
1.2. Sujeitos
O sujeito ativo é qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. Em sendo o agente funcionário público incidirá a causa de aumento prevista no parágrafo único (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: Parte Especial – arts. 235 a 361 do CP, 2001, v. 3, p. 216; FRAGOSO, op. cit., 1959, v. 4, p. 784). O sujeito passivo é o Estado, eis que é a fé pública o bem jurídico tutelado. Eventualmente, as pessoas diretamente lesadas pela ação típica, sejam elas físicas ou jurídicas, poderão ser também vítimas deste crime.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
O presente tipo descreve três modalidades distintas de realização do crime. São elas: formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir em nota, cédula ou bilhete recolhido, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.
Na modalidade formar, o agente vai utilizar fragmentos de cédula, nota ou bilhete verdadeiros para confeccionar uma nova cédula, nota ou bilhete falso. É importante sublinharmos que os fragmentos são verdadeiros, formando o agente uma nova cédula, aparentemente legítima, a partir da justaposição desses fragmentos (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte Especial, 2004, v. 4, p. 295).
Não há também como se confundir este delito com o de alteração de moeda verdadeira, justamente porque aqui os fragmentos empregados para serem justapostos ou aderidos à moeda verdadeira não alteram o conteúdo da moeda que se está a fabricar, ao contrário do que ocorre com a alteração de moeda verdadeira, em que sempre haverá modificação da cédula (nesse sentido: FRAGOSO, op. cit., 1959, v. 4, p. 785). Para Noronha, quando ocorre a “aposição de números e dizeres de uma cédula verdadeira em outra para que represente maior valor” (Direito penal, 1998, v. 4, p. 117-8), haveria alteração e não formação. De fato, no crime do art. 290 do CP não há alteração de uma moeda verdadeira, o que ocorreria com a substituição, inclusão ou supressão de dizeres ou números,2 mas sim a “composição de algo novo” (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: Parte Especial, 2001, v. 4, p. 81).
A outra modalidade deste crime se dá com a supressão de sinal indicativo de inutilização de nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-lo à circulação. Neste caso, a nota ou cédula verdadeira possui a indicação de sua inutilização, justamente para que não venha a ser colocada em circulação. O agente, então, suprime este sinal indicativo da sua inutilização (eliminando-o, apagando-o etc.), seja através de raspagem, lavagem ou outro meio, com o fim especial de colocar a nota, bilhete ou cédula em circulação. Trata-se de crime formal, não sendo necessária a sua efetiva circulação, bastando a supressão do sinal de inutilização com o fim de colocá-la em circulação. Caso o agente não venha a suprimir o sinal indicativo de inutilização da moeda, mas mesmo assim venha a lançá-la em circulação, responderá por estelionato, e não pelo crime do art. 290 (nesse sentido: BENTO DE FARIA, Antônio. Código Penal brasileiro comentado: Parte Especial, 1959, v. 7, p. 29).
Por fim, o agente responderá também pelo crime do art. 290 quando restituir à circulação nota, cédula ou bilhete confeccionado a partir de fragmentos de outras notas com o sinal de inutilização suprimido, ou que, embora ainda não inutilizados, já tenham sido recolhidos para o fim de sua inutilização. Nessa conduta, o agente não contribuiu para nenhum dos atos anteriores (formar ou suprimir), tão somente faz com que tais notas, bilhetes ou cédulas sejam colocados em circulação.
Conforme bem afirmado pela doutrina, no caso do crime precedente de suprimir sinal de inutilização ou formar cédula, nota ou bilhete a partir de fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros, a restituição à circulação de tais cédulas constituiria mero exaurimento da conduta, de modo que o agente responderia por este delito na modalidade de suprimir ou formar, sendo a conduta de restituir post factum impunível (nesse sentido: PRADO, op. cit., 2001, v. 4, p. 82; MIRABETE, op. cit., 2001, v. 3, p. 217; NORONHA, op. cit., 1998, v. 4, p. 118).
1.4. Elemento subjetivo
Trata-se de crime doloso, ou seja, exige-se a consciência e vontade do agente em realizar algumas das condutas descritas no tipo. Na modalidade suprimir, contudo, podemos identificar a presença de um elemento subjetivo especial do tipo – o fim de promover a restituição do dinheiro à circulação (cf. MIRABETE, op. cit., 2001, v. 3, p. 217). Desse modo, ausente o fim especial do agente, mesmo existindo o dolo de suprimir o sinal identificativo da inutilização de cédula, nota ou bilhete, o fato será atípico. Por fim, não podemos negar que na modalidade formar, muito embora não seja exigível, normalmente o agente realizará a conduta pretendendo restituir a cédula nova à circulação.
1.5. Elemento normativo
Podemos identificar alguns elementos normativos neste tipo penal, os quais, como se sabe, exigem um juízo de valor jurídico ou extrajurídico para a sua compreensão, tornando possível identificarmos o real alcance do tipo. Entre eles, destacam-se: cédula, nota e bilhete. Cédula é papel representativo de dinheiro, possuindo o mesmo significado que nota. Os bilhetes, por sua vez, são considerados os precursores das cédulas no nosso país, tendo sido emitidos, primeiramente, pelo Banco do Brasil, ainda no ano de 1810.
1.6. Qualificadora
O tipo penal em comento, no seu parágrafo único, estabelece como forma qualificada o fato do agente ser funcionário público da repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela teve fácil acesso em razão do cargo. Trata-se de delito funcional (cf. NORONHA, op. cit., 1998, v. 4, p. 119), em que é imprescindível ser funcionário público da repartição em que se encontra guardado o dinheiro ou que naquele local tenha acesso em razão do cargo que ocupa (MIRABETE, op. cit., 2001, v. 3, p. 217; HUNGRIA, op. cit., 1969, v. 9, p. 229).
O legislador, ao estabelecer tal qualificadora, entendeu ser necessária uma resposta penal mais rigorosa, tendo em vista a maior reprovação do agente em razão de sua qualidade de funcionário público, que, mesmo tendo o dever de zelar pela segurança de notas, cédulas e bilhetes nas condições descritas no caput deste dispositivo penal, ao contrário disso, acaba se aproveitando da facilidade decorrente do cargo justamente para cometer o delito. Segundo Noronha, nesse caso haveria “dupla violação – contra a fé pública e contra os deveres do cargo” (op. cit., 1998, v. 4, p. 119). Diante disso, não resta dúvida de que a sanção penal mais elevada é plenamente justificável na hipótese.
A pena na forma qualificada do delito possui o limite máximo de doze anos de reclusão, mantendo-se inalterada a pena mínima, que permaneceu em dois anos. No que tange à pena de multa, pela edição da Lei n. 7.209/84, em seu art. 2°, “ab-rogou o presente comando, devendo a multa cumulativa ser calculada com observância dos artigos 49 e 60, e seus respectivos parágrafos, do Código Penal” (PRADO, op. cit., 2001, v. 4, p. 84; no mesmo sentido: NORONHA, op. cit., 1998, v. 4, p. 119; CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, 2004, v. 3, p. 285).
1.7. Consumação e tentativa
O crime é instantâneo, de modo que sua consumação ocorre no momento da realização de quaisquer das condutas descritas no tipo. É preciso a presença da imitatio veri, isto é, necessário que a moeda formada seja capaz de induzir alguém em erro (STF, HC n. 96.080/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.08.2009), que “seja apta a iludir ou enganar a generalidade das pessoas” (NORONHA, op. cit., 1998, v. 4, p. 118). Na modalidade formar, consuma-se no momento em que o agente, de posse dos fragmentos de notas, cédulas ou bilhetes, forma uma nota, cédula ou bilhete novo. Na modalidade suprimir, consuma-se com a eliminação do sinal identificador da inutilização de nota, bilhete ou cédula. Por fim, na modalidade restituir, a consumação se dá no momento em que o agente consegue pôr em circulação a nota, cédula ou bilhete que se encontre numa das condições anteriormente descritas.
A tentativa é perfeitamente possível em todas as modalidades de realização do delito, uma vez que podemos fracionar o iter criminis, de modo a traçar um marco divisório entre o início da execução e a sua consumação. Todavia, muito embora possível, é de difícil verificação na prática, uma vez que o limite entre tentativa e atos preparatórios é bastante tênue. Haverá tentativa, por exemplo, quando o agente, já com todos os fragmentos em mãos, tenha iniciado a formação da cédula nova, sendo, porém, surpreendido, antes de concluir sua empreitada criminosa com a formação integral da nova cédula a partir daqueles fragmentos que possuía (nesse sentido: CAPEZ, op. cit., 2004, v. 3, p. 284-5; PRADO, op. cit., 2001, v. 4, p. 83; NORONHA, op. cit., 1998, v. 4, p. 118-9).
1.8. Classificação
É crime doloso, comum, formal (suprimir), misto alternativo, anormal e congruente (salvo na conduta suprimir).
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. Julgados
Princípio da insignificância. Fé pública. Inaplicabilidade
Habeas corpus. Crime de moeda falsa. Fé pública tutelada pela norma penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Consoante jurisprudência deste Tribunal, inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação. Circunstâncias do caso que já levaram à imposição de penas restritivas de direito proporcionais ao crime. (STF, HC n. 105.638/GO, 1ª T., rel. Min. Rosa Weber, j. 11.06.2012)
Moeda falsa. Imitação da verdade
Habeas corpus. Constitucional. Penal. Pacientes denunciados e condenados pela infração do art. 289, § 1°, do CP. Decisão que acolhe o relatório e os argumentos lançados no parecer do Ministério Público: idoneidade. Alegação de incidência do princípio da insignificância. Precedente do Supremo Tribunal: não aplicação à espécie vertente. Precedentes. Habeas corpus denegado. 1. Fundamentada a decisão que adota o parecer do Ministério Público Estadual como razão de decidir: o que se exige é que o arrazoado acolhido contenha argumentação pertinente e suficiente ao quanto posto em exame, o que, no caso, foi plenamente atendido. Precedentes. 2. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão. 3. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida, além de representar um valor cinquenta vezes superior ao do precedente mencionado, seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do Paciente. 4. A jurisprudência predominante do STF é no sentido de reverenciar – em crimes de moeda falsa – a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (STF, HC n. 96.080/DF, 1ª T., rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20.08.2009)
Alteração de papel-moeda. Maior valor. Crime do art. 289
Moeda falsa. Alteração de cédula com fragmentos de outra. Alterar moeda-papel, com aposição de fragmentos de uma cédula sobre outra, para aparentar maior valor, e delito punido pelo art. 289 e não pelo art. 290 do CP. (STF, RE n. 55.697, Pleno, rel. Min. Victor Nunes, j. 20.05.1965)
3. OBSERVAÇÕES
3.1. Crimes assemelhados ao de moeda falsa e receptação
A doutrina divide-se quanto ao delito praticado pelo agente que, de boa-fé, recebe a moeda nas condições indicadas pelo art. 290, cujo conhecimento da falsidade somente se dá após o recebimento da nota, cédula ou bilhete. Uma primeira posição define essa conduta como crime de receptação (CAPEZ, op. cit., 2004, v. 3, p. 285; MIRABETE, op. cit., 2001, v. 3, p. 217), enquanto que o outro entendimento seria o de que o agente, na verdade, deveria responder pelo crime tipificado no art. 290 (PRADO, op. cit., 2001, v. 4, p. 82). Entendemos que não se trata de receptação, uma vez que o dolo do agente verificar-se-ia após a realização das condutas descritas no art. 180 do CP (adquirir, receber, guardar etc.). De fato, o agente que recebe uma nota com sinal de inutilização suprimido, cuja ilegalidade somente tomou conhecimento posteriormente, somente a partir deste teria sua conduta a incidir sobre a norma do art. 290 do CP.
3.2. Realização das condutas típicas e crime único
O tipo em análise é de ação múltipla, descrevendo-se três modalidades de condutas típicas – formar, suprimir e restituir –, de modo que mesmo realizando mais de um dos verbos-núcleo do tipo o agente responderá por crime único. Assim, caso o sujeito forme cédula nova a partir de fragmentos de cédulas verdadeiras, e, em seguida, venha a restituí-la à circulação, responderá por crime único, na modalidade de formar cédula nova, sendo a restituição à circulação um mero exaurimento da conduta anterior (cf. BITENCOURT, op. cit., 2004, v. 4, p. 296) (post factum impunível).
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
Assim como nos delitos anteriores, protege-se a fé pública, ou seja, a confiabilidade e credibilidade em relação às moedas em circulação. É uma espécie de punição antecipada dos atos preparatório, em razão do perigo que representam à fé pública aqueles instrumentos utilizados nas falsificações. Neste ponto, inclusive, Noronha reconhece a existência de uma situação de perigo ainda maior do que o da moeda falsa, uma vez que no delito do art. 291 haveria uma potencialidade indefinida, expondo o bem jurídico a uma maior situação de perigo (Direito penal, 1998, v. 4, p. 120). Apesar de não concordarmos com tal posição, de fato não restam dúvidas quanto à potencialidade lesiva do maquinismo e objeto especialmente empregado na falsificação de moeda, cuja fabricação, guarda, posse ou fornecimento foram devidamente criminalizados pelo legislador.
São objetos materiais do delito o maquinismo, aparelho ou instrumento especialmente destinado à falsificação de moeda, ou seja, máquinas, aparelhos, utensílios ou engenhos destinados a este fim.3
1.2. Sujeitos
Trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Inexigível, portanto, qualidade especial ao sujeito ativo. Não precisa que a ação típica seja executada pessoalmente pelo agente, sendo cabível, portanto, a responsabilidade penal a título de coautoria ou participação.
O sujeito passivo é o Estado, titular do bem jurídico tutelado pelo tipo. Diferentemente do crime do art. 289, não há vítimas diretas nesta infração penal, uma vez que se trata de atos preparatórios em relação ao delito de moeda falsa que o legislador decidiu criminalizar.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
O presente tipo descreve uma pluralidade de condutas que, se realizadas, configurarão o delito. Por ser de ação mista alternativa, basta a realização de uma das condutas descritas no tipo para a ocorrência do crime. As condutas são: “fabricar”, “adquirir”, “fornecer”, “possuir” ou “guardar” aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
Fabricar significa produzir, construir, elaborar ou manufaturar aparelho, instrumento ou qualquer objeto que se destine especialmente à falsificação de moeda. Adquirir é comprar ou obter tais objetos, ainda que a título gratuito, como ocorreria numa doação, por exemplo. Fornecer consiste em dispor, abastecer ou entregar o maquinário a uma outra pessoa, não sendo exigível a habitualidade, tampouco o intuito de lucro, bastando a simples entrega da coisa. Nesta modalidade inclui-se a “cessão, venda, comodato, permuta, doação ou qualquer outra forma, com ou sem ônus por parte do beneficiário” (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: Parte Especial, 2001, v. 4, p. 90). Possuir é ter o aparelho, instrumento ou objeto destinado à falsificação, seja na qualidade de proprietário, possuidor ou mero detentor. Guardar significa conservar e proteger os objetos, ainda que em nome de terceiros.
O agente que adquire e fornece o objeto material descrito no tipo responderá por crime único. No entanto, é preciso ter cuidado com os aspectos fático-delitivos, pois aquele que, em contextos fáticos distintos, adquire um cunho e fornece uma matriz poderá responder por dois crimes (nesse sentido: NORONHA, op. cit., 1998, v. 4, p. 123).
1.4. Elemento subjetivo
É o dolo, direto ou eventual. O tipo, entretanto, ao estabelecer a necessidade da destinação especial do objeto, acaba por exigir que a guarda, posse, fabricação, aquisição ou fornecimento seja realizada pelo agente objetivando conferir-lhe a especial destinação prevista no tipo.
1.5. Elemento normativo
O legislador brasileiro resolveu afastar a exclusividade do objeto à falsificação de moedas (cf. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: Parte Especial, 1959, v. 4, p. 789; BENTO DE FARIA, Antônio. Código Penal brasileiro comentado: Parte Especial, 1959, v. 7, p. 30), bastando que o maquinismo pudesse ser usado na falsificação. Assim, qualquer instrumento que, objetivamente, possa ser destinado à falsificação de moedas, estará abrangido pelo tipo. Desse modo, nos dizeres de Noronha, “matrizes, formas, cunhos, moldes, clichês” (op. cit., 1998, v. 4, p. 121) podem ser enquadrados como meios mecânicos aptos a falsificar moedas. O legislador, ao utilizar o termo “especialmente”, acabou por abranger aqueles instrumentos exclusivamente fabricados para o fim de falsificar moedas, também aqueles objetos que eventualmente possam se prestar à falsificação, bem como os objetos legitimamente empregados à fabricação de moedas, que foram todavia apossados pelo agente (cf. ibidem, 1998, v. 4, p. 122).
1.6. Consumação e tentativa
Esta infração, muito embora implique a punição dos atos preparatórios (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, 1969, v. 9, p. 229; FRAGOSO, op. cit., 1959, v. 4, p. 788) relacionados ao crime do art. 289, por se tratar de delito autônomo, acaba por tornar possível a tentativa. Assim, o agente que se encontra construindo maquinismo com a finalidade ilícita, sem, contudo, concluir a fabricação, tornando o utensílio apto a cumprir com sua finalidade, responderá pela tentativa. Tal posição, contudo, não é uníssona, já que há autores que entendem ser inadmissível a tentativa em razão da “excepcionalidade da punição de atos que, em tese, não passariam de meros atos preparatórios” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte Especial, 2004, v. 4, p. 300).
1.7. Classificação
É crime doloso, comum, formal, permanente (“possuir” e “guardar”), misto alternativo, anormal e congruente.
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. Julgados
Moeda falsa. Art. 291 do CP. Petrechos para falsificação. Uso exclusivo. Prescindibilidade
De início, ressalta-se que o art. 291 do CP tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. A expressão “especialmente destinado” não se refere a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. Se assim fosse, só a posse ou guarda de maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a inviabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moedas. Tal dicção está relacionada ao uso que o agente pretende dar a esse objeto, ou seja, a consumação depende da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime. (STJ, REsp n. 1.758.958/SP, 6ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, p. u., j. 11.09.2018, DJe 25.09.2018, Inf. n. 633.)
Petrechos para falsificação de moeda. Competência
Conflito de competência. Penal e processual. Crimes de moeda falsa e petrechos para sua fabricação. Competência da Justiça Federal. 1. Restando dúvida quanto à qualidade da falsificação, bem como havendo conexão com o crime do art. 291 do CP, a competência é da Justiça Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o suscitado. (STJ, CC n. 30.147/RS, 3ª S., rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 12.09.2005)
Petrechos de falsificação de moeda – emendatio libelli
Apelação criminal. Moeda falsa. Sentença absolutória. Emendatio libelli. Art. 291 do CP. Petrechos para falsificação de moeda. Materialidade comprovada. Provas insuficientes de autoria. In dubio pro reo. Recurso improvido. 291 CP. I – Réu denunciado como incurso nas sanções do art. 289, § 1°, do CP. Art. 289, § 1°, CP. II – Sentença absolutória com fulcro no art. 386, III, do CPP. Art. 386, III, CPP. III – Emendatio libelli. De ofício, correção da capitulação jurídica para o delito do art. 291 do CP. Restou claro que o material apreendido destina-se à falsificação de moeda, porquanto se trata de papéis utilizados na contrafação de cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) que já haviam passado por determinadas etapas de um processo apurado de falsificação, similar ao da revelação fotográfica. Art. 291, CP. IV – A acusação não logrou comprovar, de maneira segura, que o material apreendido pertencia ao apelado. In dubio pro reo. V – Mantida a r. sentença absolutória, por fundamento diverso, nos termos do art. 386, VII, do CP. Código Penal. VI – Apelação a que se nega provimento. (TRF-3ª Região, Ap. Crim. n. 0003387-22.2005.4.03.6113/SP, 1ª T., rel. Des. Vesna Kolmar, j. 04.09.2012)
3. OBSERVAÇÕES
3.1. Interpretação analógica
O tipo prevê uma cláusula genérica caracterizadora da interpretação analógica, ao estabelecer um modelo que possibilita ao intérprete ampliar o alcance do tipo, trazendo para o núcleo incriminador aqueles instrumentos que, embora não descritos expressamente, possuam similaridade com maquinismo, aparelho ou instrumento especialmente destinado à falsificação de moedas.
3.2. Subsidiariedade
O crime de petrechos para falsificação de moeda é subsidiário em relação ao delito do art. 289. No entanto, é possível responder pelos dois crimes, em concurso material, quando o agente realizar a conduta de possuir ou guardar petrechos da falsificação, que se trata de infração permanente, e, em seguida, utilizando tais instrumentos, vem a falsificar moeda. Assim, se o agente guarda uma matriz e falsifica uma cédula de real poderá responder pelos crimes do art. 289 (falsificação de moeda) e art. 291 (possuir objeto especialmente destinado à falsificação de moedas) (no sentido contrário: NORONHA, op. cit., 1998, v. 4, p. 123).
3.3. Prova pericial e idoneidade do objeto
A eficácia do objeto quanto à falsificação representa uma qualidade objetiva que parte da doutrina entende somente ser comprovada através da prova pericial. Para Bitencourt, “em razão da natureza dos objetos materiais torna-se indispensável a realização de perícia para comprovar a eficácia na produção de moeda falsa” (op. cit., 2004, v. 4, p. 299). Esse posicionamento é o que entendemos ser o mais acertado na espécie, uma vez que não apenas a eficiência do objeto há de ser avaliada, como também a sua própria idoneidade em se destinar à falsificação de moedas.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
O tipo protege a fé pública, especialmente no que tange à prevenção da circulação de títulos ilegais em substituição à moeda de circulação legal. Procura-se evitar uma eventual afetação ou perturbação da circulação de moeda verdadeira, em razão do risco da sua substituição por esses títulos paralelos. A configuração deste delito independe da capacidade do emitente em adimplir com a obrigação assumida no título (cf. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, 1998, v. 4, p. 125).
O objeto material do delito é a nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro, ao portador ou no qual não haja a indicação de quem deva ser pago, emitido pelo agente sem permissão legal. Esses títulos são transferidos pela tradição, colocando, assim, em risco a circulação das moedas, eis que são lançados na circulação como substitutos da moeda verdadeira.
As notas, bilhetes, vales, fichas ou títulos são documentos substitutivos da moeda corrente, sendo empregados como uma espécie de dinheiro paralelo. Conforme dissemos, este delito exige que se trate de títulos ao portador, de modo que aqueles títulos denominados nominativos, ou seja, em que há a indicação do credor, estão fora da abrangência do tipo (nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, 2004, v. 3, p. 290). Buscou-se, portanto, “evitar a concorrência desses títulos de crédito com a moeda nacional” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte Especial, 2004, v. 4, p. 303).
1.2. Sujeitos
Trata-se de crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, não lhe sendo exigida nenhuma qualidade especial. O sujeito passivo é o Estado, titular do bem jurídico e maior prejudicado com o desprestígio dos títulos legais postos em circulação. O sujeito que recebe o título ilegal não é sujeito passivo deste delito, justamente porque ao adquirir um crédito junto ao emitente não chega mesmo a sofrer nenhum prejuízo.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
Há três condutas descritas no tipo. A primeira delas é a ação de “emitir”, que significa colocar em circulação, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou que lhe falte a indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago. É preciso, portanto, não apenas a formação do título, mas que o emitente o coloque em circulação (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: Parte Especial – arts. 235 a 361 do CP, 2001, v. 3, p. 221). A ação delituosa se completa a partir da realização de dois atos distintos – criar e emitir (NORONHA, op. cit., 1998, v. 4, p. 125) –, uma vez que não é punível a criação do título, mas sim a sua colocação em circulação sem que haja autorização legal para fazê-lo (BENTO DE FARIA, Antônio. Código Penal brasileiro comentado: Parte Especial, 1959, v. 7, p. 32). O agente, então, deve subscrever o título e, em seguida, emiti-lo, colocando-o em circulação. Nada obsta que haja dois agentes atuando em concurso de pessoas, quando aquele que subscreve o título não é a mesma pessoa que o emite.
1.4. Elemento subjetivo
O crime é doloso, exigindo-se consciência e vontade do agente em realizar a conduta descrita no tipo. É preciso que o agente tenha ciência da ausência de previsão legal ou que, mesmo sem ter certeza quanto à sua ilegalidade, põe o título em circulação.
1.5. Elemento normativo
A “permissão legal” é a autorização determinada por lei para a emissão de títulos ou para o seu recebimento ou utilização. Portanto, o agente não possui permissão legal para emitir título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago.
1.6. Consumação e tentativa
Na modalidade emitir, por se tratar de crime formal, consuma-se com a realização da emissão do título, independentemente de qualquer resultado naturalístico. Desse modo, basta o ato de entregar o título ao tomador, isto é, colocando-o em circulação, para a consumação do delito. A tentativa é possível (CAPEZ, op. cit., 2004, v. 3, p. 291; PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: Parte Especial, 2001, v. 4, p. 101; em sentido contrário: FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: Parte Especial, 1959, v. 4, p. 793), como no exemplo do agente que emite o título, mas este não é aceito pelo recebedor.
Nas modalidades receber ou utilizar, o crime se consuma quando o agente obtém para si o título, seja de forma onerosa ou gratuita, recebendo-o como se dinheiro fosse, ou quando utiliza do título, empregando-o na sua destinação específica, ou seja, utilizando-o em substituição à moeda de curso legal. No que tange à tentativa, esta se mostra impossível na modalidade receber, pois ou o agente recebe o título e o delito se consuma, ou não o recebe e o fato é atípico. O mesmo já não ocorre na ação de utilizar, pois nesta hipótese o agente pode entregar o título a outrem e este recusar-se a recebê-lo (nesse sentido: PRADO, op. cit., 2001, v. 4, p. 102).
1.7. Classificação
É crime doloso, comum, formal, instantâneo, anormal e congruente.
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. Julgados
Traveler’s check. Moeda falsa
Traveler’s check: não equivale a moeda falsa, pois sua circulação é restrita, sendo competente a Justiça Estadual. (TFR-2ª Região, CC n. 7.397/RJ, rel. Min. Flaquer Scartezzini, j. 29.10.1987)
Nota promissória. Crime do art. 292 do CP
Também em relação à nota promissória existe a autorização genérica da Lei n. 2.044, para a sua emissão sem o nome da pessoa a quem deva ser paga, não havendo incidência, quando tal se verifique, na figura criminal prevista no art. 292, segunda parte, do CP. (TACrimSP – RT 249/341)
3. OBSERVAÇÕES
3.1. Receber ou utilizar, como dinheiro, quaisquer dos documentos do art. 292, caput
O parágrafo único deste artigo prevê duas outras condutas, que sejam as ações de receber ou utilizar, como dinheiro, quaisquer dos documentos referidos neste artigo (caput). Receber significa obter ou aceitar o título. Utilizar, por sua vez, consiste em empregar o título na sua finalidade, utilizando-o como moeda corrente e colocando-o em circulação. Conforme bem definido pela doutrina, na modalidade receber este crime é especial em relação ao delito de receptação (PRADO, op. cit., 2001, v. 4, p. 102). O agente, ao receber o título, está contribuindo, decisivamente, para colocá-lo em circulação. Há quem defenda, inclusive, ser essa conduta ainda mais grave do que a do caput, de modo que mereceria maior punição (NORONHA, op. cit., 1998, v. 4, p. 127). Contudo, não foi essa a vontade do legislador, que conferiu ao parágrafo único uma pena menor que aquela estabelecida no caput a quem emite o título sem permissão legal. O erro de proibição é perfeitamente possível na modalidade receber, uma vez que o tomador do título pode não ter o conhecimento de que a emissão ou o recebimento sejam proibidos.
3.2. Emissão de títulos representativos de crédito
Para a existência do crime de emissão de título ao portador sem permissão legal é imprescindível que se trate de “promessa de pagamento em dinheiro” (PRADO, op. cit., 2001, v. 4, p. 100). Assim, sendo o título representativo de crédito, não se configurará o delito do art. 292.
3.3. Norma penal em branco
O presente tipo representa hipótese de norma penal em branco ao exigir a permissão legal para emissão do título. Assim, deverá o intérprete verificar se aquele título ao portador representativo de dinheiro está ou não autorizado por lei e, somente no caso de ausência da permissão legal, é que se configurará esta infração penal.
3.4. Emissão de warrant e títulos representativos de mercadorias, utilidades e serviços
Quando se tratar de emissão indevida de warrant estaremos diante da infração penal do art. 178 do CP. Na emissão de títulos que não representam dinheiro, mas mercadorias e serviços, o fato também será atípico em relação ao delito do art. 292 do CP. Os “vales de caixa”, que são aqueles vales emitidos pelo comércio para suprir a eventual falta de dinheiro, segundo Noronha, não se destinam à circulação, nem são transferidos pela tradição, de modo que sua emissão é atípica (NORONHA, op. cit., 1998, v. 4, p. 126; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, 1969, v. 9, p. 233).
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
Inciso com redação dada pela Lei n. 11.035, de 22.12.2004.
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal;
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1° Incorre na mesma pena quem:
Parágrafo com redação dada pela Lei n. 11.035, de 22.12.2004.
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
Inciso acrescentado pela Lei n. 11.035, de 22.12.2004.
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
Inciso acrescentado pela Lei n. 11.035, de 22.12.2004.
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
Inciso acrescentado pela Lei n. 11.035, de 22.12.2004.
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
Alínea acrescentada pela Lei n. 11.035, de 22.12.2004.
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Alínea acrescentada pela Lei n. 11.035, de 22.12.2004.
§ 2° Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3° Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4° Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2°, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5° Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1°, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
Parágrafo acrescentado pela Lei n. 11.035, de 22.12.2004.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
O bem jurídico tutelado é a fé pública, ou seja, a relação de confiança e credibilidade na veracidade e autenticidade de “certos papéis públicos representativos de valores ou concernentes a valores de responsabilidade do Estado, ou à arrecadação das rendas públicas” (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, 1969, v. 9, p. 237). O tipo estabelece vários objetos materiais do delito, todos relacionados aos papéis especificamente listados nos incisos I a VI, cujo alcance e significado trataremos a seguir.
O selo a que se refere o inciso I é a estampilha utilizada como forma de controle fiscal. “Papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributos” são aquelas guias ou formulários oficiais destinados à comprovação da arrecadação e quitação de tributos. O inciso I foi alterado pela Lei n. 11.035/2004 que substituiu “imposto ou taxa” por “tributo”, de modo que desde então qualquer tributo pode ser objeto da falsificação.
“Papel de crédito público” são os títulos da dívida pública e quaisquer outros papéis de crédito emitidos pelo poder público,4 salvo as moedas em circulação.
O vale postal é a “letra de câmbio postal” (HUNGRIA, op. cit., 1969, v. 9, p. 239), isto é, aquele título emitido pela agência postal com a indicação de um determinado valor entregue aos correios para ser resgatado pelo beneficiário. Sua previsão legal encontra-se no art. 47 da Lei n. 6.538/78. Assim, a falsificação ou alteração de vale postal implica no cometimento do delito do art. 36, caput, da Lei n. 6.538/78.
A cautela de penhor, após a edição do Decreto n. 24.427/34 que extinguiu as casas de penhores de natureza privada, não mais possui previsão legal. A caderneta de depósito é um documento que descreve toda a movimentação bancária do depositante.
Há, ainda, os talões, guias, recibos, alvarás ou qualquer outro documento que seja relacionado com arrecadação de rendas públicas, depósito ou caução de responsabilidade do poder público. Percebemos, aqui, a aplicação da interpretação analógica a fim de se possibilitar a inclusão no tipo de diversos outros documentos que possam ser destinados ao mesmo fim.
Bilhete ou passe de empresas de transporte administradas pelo poder público constituem aqueles papéis confeccionados para serem utilizados pelo usuário no transporte público. O bilhete é adquirido a título oneroso e o passe a título gratuito. Já o conhecimento é um papel comprobatório do recebimento de valores ou bens pela empresa de transporte administrada pelo poder público, sendo posteriormente apresentado no momento da devolução do objeto ou valor transportado.
1.2. Sujeitos
Trata-se de crime comum, cujo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, que, enquanto sociedade organizada, detém o interesse em assegurar a segurança e confiabilidade dos papéis públicos em circulação. Eventualmente podemos identificar vítimas diretamente prejudicadas com a falsificação.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
O crime de falsificação de papéis públicos, assim como ocorre com o delito de falsificação de documento público, tem como núcleo do tipo a ação de falsificar, englobando a fabricação e a alteração dos papéis públicos.
Na primeira hipótese temos o que se denomina de contrafação, que significa a produção ou fabricação do papel público. Para Maggiore, na contrafação cria-se uma coisa tão semelhante à verdadeira que induz ao erro sobre sua própria essência, sendo, pois, exigida, a imitatio veri (Derecho penal: Parte Especial, 1955, v. 3, p. 515-7). Aqui podemos dizer que o papel público é materialmente falso, isto é, não foi confeccionado por quem de direito. É uma imitação de um papel público verdadeiro.
Na alteração, por outro lado, os papéis públicos e os demais documentos elencados nos incisos de I a VI são materialmente verdadeiros, porém o agente vem a alterá-los, modificando-os ou transformando-os.
O § 1° será analisado em subtópico específico.
Já o § 2° trata da supressão de carimbo ou sinal de identificação da inutilização dos papéis legítimos indicados no art. 293, caput. É imprescindível, portanto, que se trate de papel público autêntico, no qual tenha sido inserido sinal indicativo de sua inutilização (FRAGOSO, op. cit., 1959, v. 4, p. 985). O agente irá suprimir a identificação da inutilização dos papéis públicos, não sendo necessária nenhuma outra conduta, tampouco algum prejuízo a terceiros para a configuração do crime. Suprimir significa apagar, excluir ou eliminar sinal ou marca de inutilização de papel público legítimo. A eliminação do sinal de utilização pode ocorrer em razão de “lavagem química, processos térmicos, raspagem ou qualquer outra forma capaz de permitir a reutilização do papel” (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: Parte Especial, 2001, v. 4, p. 121). Exige-se, além do dolo, um elemento subjetivo especial do tipo, que é a finalidade de tornar os referidos papéis públicos novamente utilizáveis. Muito embora haja esta finalidade especial do agente, não se faz necessária a sua ocorrência para a consumação do crime, bastando a supressão do carimbo ou marca de inutilização com o fim de torná-lo utilizável, não sendo necessário o seu efetivo uso.
O § 3° tipifica a conduta de usar os papéis públicos, cujo sinal de inutilização tenha sido suprimido, nos moldes do que prevê o § 2°. Na realidade, a lei penal procurou punir a concretização da finalidade da conduta do § 2° ao equiparar “o uso do papel à supressão do seu sinal” (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, 1998, v. 4, p. 134). Todavia, somente responderá por esta infração penal o agente que não alterou o papel público ao suprimir a marca de sua inutilização, mas sim aquele que utilizou o título fraudulento. Desse modo, o agente que suprimiu a marca de inutilização e, em seguida, veio a utilizar o papel público alterado, responderá apenas pela supressão, e não pelo uso, que será considerado post factum impunível.5
No § 4° o legislador tipificou o uso ou a restituição à circulação dos papéis públicos referidos no caput e § 2° do art. 293, que foram recebidos de boa-fé pelo agente, mas cujo conhecimento da falsidade se deu posteriormente ao recebimento, embora antes do uso ou restituição à circulação. Trata-se de dolus superveniens (HUNGRIA, op. cit., 1969, v. 9, p. 243), ou seja, aquele que se verifica após o recebimento do papel público falsificado ou alterado, de modo que a restituição à circulação somente ocorreria “após ter ciência da imitação” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte Especial, 2004, v. 4, p. 310). A restituição do papel público falsificado ou alterado à própria pessoa que o entregou é fato atípico (cf. ibidem, 2004, v. 4, p. 311).
1.4. Figuras equiparadas
O § 1° pune o uso, guarda, posse ou detenção de quaisquer dos papéis falsificados nos moldes do que estabelece o art. 293, caput; pune, também, aquele que importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; e, finalmente, aquele que importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado, ou sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. Nesta última hipótese, o art. 293, § 5°, do estabelece que se equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias públicas, praças ou outros logradouros públicos e em residências (incluído pela Lei n. 11.035/2004).
O legislador acertou ao modificar a dicção anterior deste § 1°, que somente previa a hipótese do uso de “qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo”, uma vez que o verbo “usar”, ainda que na sua acepção ampla, não comportaria algumas das modalidades mais comuns de execução deste delito, como no caso da guarda, por exemplo, que para Hungria seria hipótese de receptação ou favorecimento real, mas jamais poderia configurar o delito do art. 293 (cf. HUNGRIA, op. cit., 1969, v. 9, p. 242) ainda sem a alteração determinada pela Lei n. 11.035/2004. Agora, acertadamente, não só a guarda, como também a posse e a detenção, que também não se confundem com o uso, foram abrangidas pelo tipo após redação dada pela Lei n. 11.035/2004.
1.5. Elemento subjetivo
Trata-se de crime doloso, em que se exige a vontade do agente em falsificar os papéis públicos descritos no tipo. Não se exige nenhum elemento subjetivo especial do tipo. Assim, basta a vontade livre e consciente em realizar a conduta de fabricar ou alterar papéis públicos para que o agente venha a responder por esta infração penal.
1.6. Consumação e tentativa
A consumação dá-se com a falsificação ou alteração do objeto material da conduta, independentemente de qualquer outro resultado. Assim, podemos conceituar este delito como uma espécie de crime de perigo, contentando-se o tipo com a mera potencialidade lesiva da conduta, ou seja, o risco que ela representa ao bem jurídico, independentemente do dano efetivo que venha a produzir naqueles indivíduos eventualmente atingidos pela falsificação.
A tentativa é matéria controversa, porém entendemos ser admissível. Um exemplo de tentativa seria o do agente surpreendido no momento em que iniciava a alteração de um papel público verdadeiro, sem que a tenha completado (nesse sentido: PRADO, op. cit., 2001, v. 4, p. 118).
1.7. Forma privilegiada
O § 4° estabelece a forma privilegiada de realização das figuras típicas do art. 293, caput e § 2°. Assim, responderá pela forma privilegiada o agente que, embora tenha recebido de boa-fé algum papel falsificado ou com sinal de inutilização suprimido, após tomar conhecimento da falsificação, utiliza-o ou o restitui à circulação. Por ter inicialmente agido de boa-fé, no momento em que recebeu o papel público falsificado, reconheceu-se um menor grau de reprovação do agente, daí a sanção penal ser inferior àquela imposta a quem falsifica o título (seis meses a dois anos de detenção). Desse modo, a boa-fé é imprescindível à configuração desta modalidade delitiva, uma vez que se o agente recebeu o papel público de má-fé, ou seja, já ciente da falsificação, e, posteriormente, utiliza-o ou o restitui à circulação, irá responder pelas infrações do art. 293, §§ 1° ou 3°, e não pela forma privilegiada (nesse sentido: PRADO, op. cit., 2001, v. 4, p. 122).
1.8. Classificação
É crime doloso, comum, formal, instantâneo, anormal e congruente (salvo no § 2°).
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. Julgados
Art. 293, § 3°, CP. Configuração. Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário
Direito penal e processual penal. Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário para a consumação do crime previsto no art. 293, § 1°, III, b, do CP. É dispensável a constituição definitiva do crédito tributário para que esteja consumado o crime previsto no art. 293, § 1°, III, b, do CP. Isso porque o referido delito possui natureza formal, de modo que já estará consumado quando o agente importar, exportar, adquirir, vender, expuser à venda, mantiver em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial. Não incide na hipótese, portanto, a Súmula vinculante n. 24 do STF, segundo a qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Com efeito, conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, nos crimes tributários de natureza formal é desnecessário que o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído para a instauração da persecução penal. Essa providência é imprescindível apenas para os crimes materiais contra a ordem tributária, pois, nestes, a supressão ou redução do tributo é elementar do tipo penal. (STJ, REsp n. 1.332.401/ES, 6ª T., rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.2014)
Falsificação de bilhetes de metrô. Crime único
Dosimetria. Falsificação de papéis públicos. Continuidade delitiva. Manutenção pelo tribunal originário. Acerto. Tese de ocorrência de crime único. Impropriedade do meio eleito. 1. Acertada a decisão colegiada que reconheceu a continuidade delitiva no cometimento de quarenta e oito falsificações de bilhetes de metrô pelo acusado, dado o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71, CP). (STJ, HC n. 112.650, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 29.03.2010)
Falsificação de DARF. Posterior pagamento do tributo devido. Competência da Justiça Estadual
Conflito negativo de competência. Processual penal. Crime de falsificação de papéis públicos. Guia de recolhimento da Receita Federal. DARF. Pagamento do tributo a posteriori. Competência da Justiça estadual. 1. A suposta fraude ocorrida na guia de pagamento DARF – Documento de Arrecadação da Receita Federal – acarretou prejuízo ao próprio particular, que efetuou novo pagamento do tributo devido, não lesionando, portanto, a Receita Federal, eis que se perfez a arrecadação do valor. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Paulo/SP, ora suscitante. (STJ, CC n. 110.529/SP, 3ª S., rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.06.2010)
Falsificação de papéis públicos. Exame pericial atestando a idoneidade lesiva
Apelação. Réu condenado pelo crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, VI, CP), na modalidade consumada. Recurso da defesa em que pleiteia a absolvição. Invocação de crime impossível. Absoluta impropriedade do objeto material. Falsidade grosseira, percebida de pronto por aqueles que viessem a ter contato com os passes, supostamente comercializados pelo acusado. Inocorrência. Exame pericial atestando a falsidade do documento em questão e respectiva aptidão ao fim a que se destinava. Participação do acusado referida pelos testemunhos prestados em ambas as fases da persecução penal. Objeto material e petrechos de falsificação, ademais, apreendidos em poder do acusado, fazendo evidenciar tivesse, aquele efetivamente praticado a conduta a ele imputada. Materialidade e autoria delitiva bem caracterizadas. Condenação que efetivamente se impunha. Recurso improvido. Sentença confirmada. (TJSP, Ap. Crim. n. 1198562380000000, rel. Des. Salles Abreu, j. 05.09.2008)
Falsificação de papéis públicos. Ausência de perícia. Impossibilidade de comprovação da materialidade
Penal e processo penal. Apelação criminal. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Violação de sigilo funcional. Decretação da extinção da pretensão punitiva do estado pela prescrição relativamente ao crime de violação de sigilo funcional. Falsificação de papéis públicos. Ausência de perícia. Impossibilidade de comprovar a materialidade ou autoria do delito. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPE, Ap. n. 2167520018170260, rel. Des. Mauro Alencar de Barros, j. 12.07.2011)
3. OBSERVAÇÕES
3.1. Competência
A competência será da Justiça Federal se o papel público for emitido por órgão federal; do contrário, será competente a Justiça Estadual caso seja o papel originário de órgão ou instituição estadual ou municipal.
Petrechos de falsificação
Art. 294. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
Protege-se a fé pública, no que tange ao perigo que tais instrumentos representam ao bem jurídico. Trata-se da punição de atos que seriam meramente preparatórios caso não houvesse a previsão da sua criminalização por meio do art. 294 (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, 1969, v. 9, p. 244).6 Buscou-se, com isso, proteger-se ainda mais a fé pública, em razão da importância e consequente repercussão dos papéis públicos falsificados nas relações entre Estado e sociedade. A falsificação de títulos ou papéis particulares configura falsidade documental (cf. SABINO JÚNIOR, Vicente. Direito penal: Parte Especial, 1967, v. 4, p. 1.155).
1.2. Sujeitos
Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Se o agente for funcionário público e cometer o delito prevalecendo-se do cargo, incidirá a majorante estabelecida no art. 295,7 aumentando-se a pena da sexta parte. É importante sublinharmos que não basta ser o agente servidor público, exige-se que se aproveite de tal condição para a realização do delito. Acertadamente, ao estabelecer essa vinculação entre o fato de ser funcionário público e o de se aproveitar do cargo para cometer o crime, o legislador acabou por fixar um critério mais justo à aplicação dessa causa de aumento de pena. Não importa se o cargo, emprego ou função pública é exercido de maneira transitória ou sem remuneração (SABINO JÚNIOR, op. cit., 1967, v. 4, p. 1.159).
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
O tipo é misto alternativo, de modo que basta a realização de uma das condutas para a configuração do crime. “Fabricar” significa produzir ou construir objeto especialmente destinado à falsificação dos papéis públicos referidos no art. 293. “Adquirir” consiste em comprar ou obter tais objetos, ainda que a título gratuito. “Fornecer” quer dizer entregar o objeto à outra pessoa. “Possuir” é ter o objeto destinado à falsificação, seja na qualidade de proprietário, possuidor ou mero detentor. “Guardar” significa conservar o objeto.
1.4. Elemento subjetivo
O crime descrito no art. 294 exige o dolo para sua configuração, não exigindo, contudo, nenhum fim especial do agente para a realização típica.
1.5. Elemento normativo
O objeto material da conduta deve ser especialmente destinado à falsificação dos papéis públicos elencados pelo artigo anterior. “Especialmente destinado” significa que o objeto deve ser apto à falsificação de papéis públicos. Não precisa que o objeto seja exclusivamente destinado à falsificação, mas sim que possa ser empregado na falsificação a que se refere o art. 293. Uma prensa, por exemplo, que é comumente empregada na produção de jornais, pode ser, todavia, especialmente utilizada na falsificação de papéis públicos. Entretanto, somente quando o objeto tenha esta destinação fraudulenta é que poderá configurar o delito.
1.6. Consumação e tentativa
Na fabricação, a consumação se dá quando o agente finaliza a construção do objeto, isto é, quando ele já está composto de todos os mecanismos que o tornam apto a realizar a falsificação. Na aquisição, a consumação ocorrerá quando o agente receber o objeto, tornando-se o seu proprietário. Na modalidade fornecer, o crime se consuma quando o agente transfere o objeto a terceiro, isto é, com a tradição da coisa. A consumação da posse ocorrerá quando o agente estiver com o objeto em seu poder. Já a guarda se consuma quando o agente estiver com o objeto sob seus cuidados, ainda que em nome de terceiros.
As condutas descritas no tipo admitem a tentativa, porém há posição no sentido de que não haveria tentativa nas modalidades possuir e guardar, uma vez que a própria guarda ou posse já afastaria a possibilidade da tentativa. Assim, ou o agente guarda a coisa, recebendo-a e conservando-a em benefício do seu titular, ou não a guarda, não sendo possível, então, fracionar-se o iter criminis de modo a estabelecer um marco divisório preciso entre início de execução e consumação. O mesmo se diga em relação à ação nuclear de possuir, pois ou o agente detém a coisa, possuindo-a, seja como proprietário ou possuidor, ou a coisa sequer chegou às mãos do agente e o fato será atípico. Em última análise, podemos dizer que o início da execução acabaria coincidindo com a própria consumação do crime nestas duas hipóteses de sua realização.
1.7. Classificação
É tipo doloso, comum, misto alternativo, permanente (guarda e posse), anormal e congruente.
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. Julgados
Petrechos de falsificação. Receptação. Desmembramento do feito
Agravo regimental. Direito penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Crime de receptação e petrechos de falsificação. Conexão não configurada. Desmembramento do feito. Cabimento. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Ausente conexão entre os crimes de receptação e petrechos de falsificação, não há que falar na competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal para o crime de receptação, mas apenas para o crime de petrechos de falsificação. 2. Necessidade de desmembramento dos processos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, CC n. 94.288, 3ª S., rel. Min. Celso Limongi, j. 18.06.2010)
Petrechos de falsificação. Falsificação de selo ou sinal público. Emendatio libelli
Penal e processual. Apelação criminal. Petrechos de falsificação (art. 294, CP). Desclassificação. Emendatio libelli (art. 383, CPP). Nova tipificação. Falsificação do selo ou sinal público (art. 296, § 1°, III, CP). Materialidade e autoria. Dolo. Demonstração. Dosimetria da pena. (TRF-1ª Região, Ap. Crim. n. 4.687, rel. Des. Mário César Ribeiro, j. 03.04.2012)
3. OBSERVAÇÕES
3.1. Subsidiariedade implícita
O art. 294 é subsidiário em relação ao art. 293, de modo que somente responderá o agente por aquele delito quando não for o autor da falsificação descrita no art. 293. Isso ocorre porque a falsificação indicada no art. 293 depende da utilização de algum dos objetos descritos no delito do art. 294. Desse modo, o agente que além de fabricar aparelho destinado à falsificação o utiliza efetivamente na produção de um papel público falso responderá apenas pelo delito do art. 293 (nesse sentido: PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: Parte Especial, 2001, v. 4, p. 133).
3.2. Competência
A competência será da Justiça Federal quando os instrumentos se destinarem à falsificação de papel público de responsabilidade da União, sendo, todavia, de competência da Justiça dos Estados, caso se destinem à falsificação de papéis públicos dos estados e municípios.
Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
1. COMENTÁRIO
O legislador pretendeu aqui punir com maior rigor os crimes de falsidade de papéis públicos em que o agente é funcionário público. É preciso, todavia, que o funcionário esteja no exercício de suas funções, pois somente dessa maneira poderá prevalecer-se do cargo para cometer o delito (cf. BENTO DE FARIA, Antônio. Código Penal brasileiro comentado: Parte Especial, 1959, v. 7, p. 38). Para a compreensão do conceito de funcionário público devemos recorrer ao disposto no art. 327 do CP, ou seja, aquele que, embora transitoriamente, exerce cargo, emprego ou função pública, bem como aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1° Incorre nas mesmas penas:
I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio;
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Inciso acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14.07.2000.
§ 2° Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
1. COMENTÁRIO
1.1. Notas introdutórias
O selo e o sinal público são objetos destinados a conferir autenticaçãção, origem ou legitimidade a um documento, integrando-o somente após sua utilizaçãção. Para fins penais, entretanto, são tratados como documentos. O crime em análise não abrange a falsificação de selos e sinais utilizados pela Administração Tributária, referidos no art. 293, I, do CP, bem como não abrange selos e sinais utilizados pelo Distrito Federal ou por Estado estrangeiro. Nos dois últimos casos, há autênticas lacunas, insanáveis diante da vedação da analogia in malam partem no direito penal.
1.2. Objetividade jurídica
Busca-se a tutela da fé pública por meio da proteção dos objetos hábeis a conferir autenticidade a documentos públicos ou particulares: o selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de estado ou de município (inciso I), e o selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião (inciso II).
1.3. Sujeitos
Trata-se de crime comum, cuja prática pode ser promovida por qualquer pessoa. Caso o crime seja praticado por funcionário público, prevalecendo-se do cargo, a pena será aumentada da sexta parte por força da causa especial de aumento de pena do art. 296, § 2°, do CP. O aumento de pena exige a caracterização em concreto das duas circunstâncias simultaneamente, caso contrário será vedada a aplicaçãção da majorante. O sujeito passivo direto é o Estado, e indiretamente a pessoa física ou jurídica prejudicada com a falsificação. Não há modalidade culposa.
1.4. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
O núcleo do tipo consiste em “falsificar” – isto é, imitar, reproduzir inidoneamente – selo ou sinal público, o que pode ser feito de duas formas: pela fabricaçãção, na qual há a criação de simulacro ou cópia não autorizada de selo ou sinal público; e pela alteraçãção, com a modificaçãção não autorizada do selo ou sinal público, de modo que tal selo ou sinal consigne informaçãção diversa da correta.
1.5. Figuras equiparadas
Há ainda três condutas equiparadas ao ilícito do caput, a saber:
• Inciso I: o núcleo da conduta, aqui, é utilizar (“faz uso”) selo ou sinal falsificado. Em relação ao próprio falsificador do selo ou sinal, a referida conduta constitui post factum impunível, e este deve ser responsabilizado unicamente pela falsificaçãção em homenagem ao princípio da consunção. Caso o selo ou sinal seja utilizado por outrem, entretanto, o usuário responderá na forma deste inciso I. Trata-se de crime formal, independendo de vantagem ou proveito como consequência do uso.
• Inciso II: a conduta deste inciso é utilizar indevidamente – isto é, fora das hipóteses regulares de utilização – o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem, ou em proveito próprio ou alheio. A simples irregularidade no uso, de acordo com parte significativa da doutrina e da jurisprudência pátrias, já seria suficiente para caracterizar a conduta prevista neste inciso, sendo suficiente a potencialidade para causar prejuízo ou obter proveito. Entendemos, contudo, que nesse caso a previsão típica quanto a um prejuízo a outrem ou proveito próprio ou alheio são consequências necessárias da utilização indevida, não bastando a mera potencialidade lesiva. Caso o legislador quisesse realmente estabelecer a irrelevância do prejuízo ou do proveito, não teria mencionado tais desdobramentos em relação ao uso (tal como ocorre, por exemplo, no art. 304 do CP, ou mesmo no inciso seguinte deste artigo). Trata-se, a nosso ver, de crime material.
• Inciso III: o referido inciso trata das condutas de alterar, falsificar ou fazer uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da administraçãção pública. As três figuras têm natureza formal, conforme considerações feitas ao caput e inciso I do artigo. Vale ressaltar que os símbolos nacionais (bandeira, hino, armas e selo) encontram previsão autônoma na Lei n. 5.700/71, que dispõe sobre a forma e a apresentaçãção dos símbolos nacionais; e, portanto, a nosso ver não se encontram abrangidos por este inciso. Há, no entanto, entendimento em sentido contrário no âmbito do STJ (ver o item Jurisprudência).
1.6. Causa especial de aumento de pena
Se o crime for praticado por funcionário público, prevalecendo-se do cargo, a pena será aumentada da sexta parte por força da causa especial de aumento de pena do art. 296, § 2°, do CP. O aumento de pena exige a caracterização em concreto das duas circunstâncias simultaneamente, caso contrário será vedada a aplicaçãção da majorante.
1.7. Consumação e tentativa
O crime se consuma no momento da falsificaçãção, mediante fabricaçãção ou alteraçãção, do selo ou sinal público, ainda que este não venha a ser utilizado ou não dê margem a vantagem indevida ou prejuízo a outrem. Trata-se de crime formal. As condutas de fabricar ou alterar, por serem plurissubsistentes, tornam possível o reconhecimento da tentativa.
1.8. Classificação
Crime comum; formal; doloso; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente; admite tentativa.
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. Julgados
Uso indevido do brasão republicano. Art. 296, § 1°, III. Configuração
Recurso ordinário em habeas corpus. Uso indevido de brasão da República. Art. 296, § 1°, III, do CP. Pedido de trancamento da ação. Alegação de atipicidade. Improcedência. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus – ou do recurso ordinário – é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Ao recorrente se imputa a utilização indevida do brasão da República em documentos particulares. Segundo a acusação, a aposição das armas nacionais, associada à qualificação como deputado federal suplente, causou confusão na identificação da natureza dos documentos, fazendo crer tratar-se de papéis oficiais. 3. O brasão da República constitui notório símbolo identificador da Administração Pública federal, porquanto obrigatória a sua utilização por seus órgãos, por força da Lei n. 5.700/71. 4. Segundo a denúncia, as cartas assinadas pelo recorrente tratavam de interesse particular, nada se relacionando, inclusive, com a função, eventualmente por ele ocupada, de suplente de deputado federal. 5. Não há como reconhecer, nesta sede, a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, uma vez que, como se sabe, o crime é de mera conduta e não exige, para a sua consumação, a existência de prejuízo material. 6. A denúncia narra a ocorrência de fato típico em tese, não padecendo de vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, apta ao exercício da ampla defesa. 7. Recurso a que se nega provimento. (STJ, HC n. 29.397/SP, 6ª T., rel. Min. Og Fernandes, j. 14.06.2011, DJe 15.08.2011)
Falsificação de documento público
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1° Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2° Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3° Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14.07.2000.
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
Inciso acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14.07.2000.
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
Inciso acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14.07.2000.
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Inciso acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14.07.2000.
§ 4° Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3°, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14.07.2000.
1. COMENTÁRIO
1.1. Notas introdutórias
Para o direito penal, entende-se por documento o escrito elaborado por pessoa determinada a fim de consignar uma declaraçãção de vontade ou a existência de fato, direito ou obrigaçãção, com relevância jurídica e força probante. Nesse sentido, vale lembrar a definição do art. 232 do CPP: “Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”. Documento público, por sua vez, é o documento criado por funcionário público, nacional ou estrangeiro, no desempenho de suas atividades e de acordo com formalidades previstas em lei.
1.2. Objetividade jurídica
O crime em análise tutela a fé pública ao se ocupar do documento público em seu aspecto físico, pois a falsificaçãção recai sobre sua materialidade. A natureza pública do documento justifica a maior reprovabilidade da conduta do falsificador em comparação com o documento particular.
1.3. Sujeitos
O crime pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum ou geral) em todas as suas modalidades. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incorrerá em causa especial de aumento de pena em 1/6 prevista no § 1° do art. 297 do CP. Não basta a mera condição de funcionário público do agente, devendo restar provado que sua conduta criminosa foi favorecida em razão do cargo por si exercido. O sujeito passivo direto é o Estado, e indiretamente a pessoa física ou jurídica prejudicada com a falsificação ou alteração. Não há modalidade culposa.
1.4. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
São duas as condutas previstas no tipo: “falsificar” e “alterar”. A falsificação consiste na criação de documento público sem observância das exigências legais quanto a sua materialidade, o que pode ocorrer “no todo ou em parte”: na falsificaçãção total, o documento é integralmente criado pelo agente; na falsificaçãção parcial, o agente cria apenas partes do documento, o qual pode ser complementado a partir de documento público preexistente. Já a alteração consiste na mudança do conteúdo de um documento público preexistente, distinguindo-se da falsificação parcial na medida em que nesta última o documento público inexistia antes da conduta do agente. Há a exigência, na alteração, de que o documento público modificado seja verdadeiro, o que corresponde a uma autenticidade na forma e no conteúdo, sendo este último modificado pelo agente.
As condutas do tipo podem ter por objeto não só documentos públicos em sentido estrito – isto é, aqueles que, em regra, são lavrados a partir das atividades da administração pública –, mas também os chamados “documentos públicos por equiparação”, elencados em rol taxativo no § 2° do artigo em tela. O legislador, aqui, optou por reforçar a tutela penal da fé pública em relação a tais documentos, embora particulares na essência, por força dos relevantes reflexos jurídicos que eventual falsificação pode impor a terceiros.
1.5. Figuras equiparadas
Vale destacar, ainda, a falsificação de documento previdenciário, prevista no § 3° e incisos do art. 297, que se traduz nas seguintes condutas: “inserir” (introduzir, registrar) e fazer inserir (criar condiçõ es para que terceiro introduza ou registre) informação falsa ou inidônea. Ambas as condutas são dolosas. Os documentos passíveis de falsificação, bem como as informações que podem ser falseadas, são os seguintes:
• Inciso I: Folha de pagamento ou em documento de informaçõ es que seja destinado a fazer prova perante a Previdência Social, com a inclusão indevida de pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório (art. 11, Lei n. 8.213/91).
• Inciso II: Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, com a inclusão de declaraçãção falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.
• Inciso III: Documento contábil ou qualquer outro documento relacionado com as obrigaçõ es da empresa perante a Previdência Social, com a inclusão de declaraçãção falsa ou diversa da que deveria ter constado.
A falsificação de documento previdenciário pode se dar, ainda, pela omissão dolosa das informações indicadas no § 4° do art. 297.
A crítica que se faz a esses dois parágrafos decorre da natureza das condutas neles descritas, que se amoldam com mais nitidez à falsidade ideológica prevista no art. 299 do CP do que à falsidade material tratada neste artigo.
1.6. Causa especial de aumento de pena
Se o crime for praticado por funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena será aumentada da sexta parte por força da causa especial de aumento de pena do art. 296, § 2°, do CP. O aumento de pena exige a caracterização em concreto das duas circunstâncias simultaneamente, caso contrário será vedada a aplicaçãção da majorante.
1.7. Consumação e tentativa
O crime se consuma com a falsificaçãção, no todo ou em parte, de documento público, ou com a alteraçãção de documento público verdadeiro, sendo irrelevante o uso posterior, a obtençãção de vantagem ou o efetivo prejuízo a terceiro. As condutas de falsificar ou alterar, por serem plurissubsistentes, tornam possível o reconhecimento da tentativa. Por se tratar de crime que deixa vestígios materiais, a prova pericial é imprescindível na ação penal.
1.8. Classificação
Crime comum; formal; doloso; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente; admite tentativa.
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. Julgados
Apelação. Falsidade de documento público e uso de documento falso. Recurso da defesa. Absolvição. Improcedência. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão judicial do acusado corroborada pelo firme e coerente depoimento do policial que participou das diligências. Conjunto probatório seguro e coeso. Condenação de rigor. Dosimetria da pena que comporta reparo. Necessidade de afastamento do concurso material entre os crimes dos arts. 297 e 304 do Código Penal. Crimes que ferem o mesmo bem jurídico. Redução da reprimenda. Substituição penal. Inaplicabilidade. Medida não se mostra socialmente recomendada. Regime inicial fechado mantido. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. n. 0024472-61.2013.8.26.0050, rel. Salles Abreu, publ. 25.10.2018)
Embargos de declaração. Apelação crime. Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal). Atipicidade do delito de falsificação de documento público. Alega a defesa, no tópico, que o acórdão embargado carece de fundamentação idônea, já que o embargante sequer fez uso do documento. Da leitura do acórdão realmente não há referência quanto ao fato do recorrente não ter feito uso do documento falso. Esclareço, então, que o delito tipificado no art. 297 do Código Penal, por ser formal e de perigo comum, se consuma com a contrafação ou alteração do documento público, prescindindo-se, portanto, de seu posterior uso, hipótese em que se verificaria a prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal. Assim, o fato do recorrente não ter se utilizado do documento não desnatura o delito a ele imputado. Precedente. De outro lado, a falsificação de documento público, com o intuito de ocultar a sua condição de foragido, é conduta típica, não caracterizando o exercício de autodefesa. Precedente. (TJRS, EDecl. n. 70060534609, 2ª Câm. Crim., rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 29.11.2018)
Omissão de registro na carteira de trabalho. Fato atípico. Curto período sem registro. Princípio da insignificância. Ordem concedida. […] a Carteira de Trabalho não submetida a registro pelo empregador não sofre, em face da conduta negativa, nenhuma alteração material ou ideológica capaz de lesar sua autenticidade, perpetuação e função probatória. O documento continua o mesmo, nele não se produzindo nenhum efeito lesivo efetivo ou potencial. Sob o aspecto da autenticidade, pela omissão de registro o documento não passa a ser falso, nulo ou de valor reduzido. Sob o prisma probatório, não perde seu valor de fazer prova em juízo das declarações materialmente nele produzidas. Quanto à perpetuação, os enunciados de pensamento nele contidos não são afetados, acrescidos ou reduzidos. (STJ, HC n. 107.572/SP, 6ª T., rel. Min. Celso Limongi, j. 14.04.2009, DJe 11.05.2009)
Falsificaçã o de documento pú blico. Crime formal. Inexistê ncia de prejuí zo. Irrelevâ ncia. Consumaçã o no momento da falsificaçã o ou alteraçã o. […] O delito de falsificaçã o de documento pú blico é crime formal, cuja consumaçã o se dá no momento da falsificaçã o ou da alteraçã o do documento. (STF, HC n. 91.189/PR, 2ª T., rel. Min. Cezar Peluso, j. 09.03.2010)
Falsificação de documento particular
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Nomen juris e parágrafo acrescentado pela Lei n. 12.737, de 30.11.2012.
1. COMENTÁRIO
1.1. Notas introdutórias
O presente delito se diferencia do art. 297 apenas em razão da natureza do documento falsificado. O legislador entende que a falsificação de documento cuja elaboração não é incumbência estatal não apresenta a mesma lesividade à fé pública, o que justificaria a pena atenuada do art. 298.
1.2. Objetividade jurídica
O crime em análise tutela a fé pública ao se ocupar do documento particular em seu aspecto físico, pois a falsificaçãção recai sobre sua materialidade. A natureza privada do documento justifica a menor reprovabilidade da conduta do falsificador em comparação com o documento público.
1.3. Sujeitos
O crime pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum ou geral) em todas as suas modalidades. O sujeito passivo direto é o Estado, e indiretamente a pessoa física ou jurídica prejudicada com a falsificação ou alteração. Não há modalidade culposa.
1.4. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
São duas as condutas previstas no tipo: “falsificar” e “alterar”. A falsificação consiste na criação de documento particular sem observância de eventuais exigências legais quanto a sua materialidade ou, ainda, de documento sem lastro em prévia manifestação de vontade, o que pode ocorrer no todo ou em parte. Na falsificaçãção total, o documento é integralmente criado pelo agente; na falsificaçãção parcial, o agente cria apenas partes do documento, o qual pode ser complementado a partir de documento particular preexistente. Já a alteração consiste na mudança do conteúdo de um documento particular preexistente, distinguindo-se da falsificação parcial na medida em que nesta última o documento particular inexistia antes da conduta do agente. Há a exigência, na alteração, de que o documento particular modificado seja verdadeiro, o que corresponde a uma autenticidade na forma e no conteúdo, sendo este último modificado pelo agente.
As condutas do caput podem incidir também sobre cartão eletrônico de crédito e débito, o qual é equiparado a documento particular pelo parágrafo único apesar de se tratar de um objeto. Mesmo o cartão emitido por instituição financeira estatal ou de economia mista, nacional ou estrangeira, se enquadra nesta previsão.
1.5. Consumação e tentativa
O crime se consuma com a falsificaçãção, no todo ou em parte, de documento particular, ou com a alteraçãção de documento particular verdadeiro, sendo irrelevante o uso posterior, a obtençãção de vantagem ou o efetivo prejuízo a terceiro. As condutas de falsificar ou alterar, por serem plurissubsistentes, tornam possível o reconhecimento da tentativa. Por se tratar de crime que deixa vestígios materiais, a prova pericial é imprescindível na ação penal.
1.6. Classificação
Crime comum; formal; doloso; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente; admite tentativa.
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. Julgados
Habeas corpus. Falsificação de documento particular. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Persecução penal trancada pela Justiça eleitoral. Posterior instauração de inquérito na Justiça federal para apuração dos mesmos fatos. Constrangimento ilegal. Petição inicial. Documento. Impossibilidade de equiparação. Ausência de prejuízo e dolo. Atipicidade. Ordem concedida. 1. Alteração de petição inicial. Persecução penal trancada pela Justiça eleitoral. Inquérito instaurado, posteriormente, pela Polícia Federal para apurar os mesmos fatos. Constrangimento ilegal. Súmula n. 524 do STF. 2. Petição inicial. Caráter propositivo. A exordial não se equipara a documento, pois as alegações ali deduzidas serão objeto de análise pelo Poder Judiciário, bem como poderão ser contraditadas pela parte adversa e por todos os meios de prova admitidos em Direito. 3. Requerimento ajuizado, com fim de desconsiderar suposto equívoco na exordial. Ausência de prejuízo. Inexistência de dolo. Atipicidade. 4. Ordem concedida, a fim de trancar o inquérito instaurado pela Polícia Federal e tornar insubsistente o requisitório, por ausência de justa causa. Efeitos da ordem estendidos ao advogado coinvestigado. (STJ, HC n. 222.613/TO, 6ª T., rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 24.04.2012, DJe 07.05.2012)
Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
1. COMENTÁRIO
1.1. Notas introdutórias
Enquanto os arts. 297 e 298 se ocupam da falsidade material de documentos, o crime em tela se reporta à chamada falsidade ideológica. A distinção é clara: naqueles artigos, a conduta do agente se destina a lesar a fé pública pela adulteração de documentos em sua forma, enquanto aqui o que se incrimina é a elaboração de documentos que, embora formalmente autênticos, possuem conteúdo ilegítimo pela discrepância entre o que é consignado e o que deveria ser consignado.
1.2. Objetividade jurídica
O crime em análise tutela a fé pública ao se ocupar do documento, público ou particular, em seu aspecto intelectual, pois a falsidade recai sobre o teor das informações nele contidas. A natureza privada do documento justifica a menor reprovabilidade da conduta do falsificador em comparação com o documento público.
1.3. Sujeitos
O crime pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum ou geral) em todas as suas modalidades. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incorrerá em causa especial de aumento de pena em 1/6 prevista no parágrafo único do art. 299 do CP. Não basta a mera condição de funcionário público do agente, devendo restar provado que sua conduta criminosa foi favorecida em razão do cargo por si exercido. O sujeito passivo direto é o Estado, e indiretamente a pessoa física ou jurídica prejudicada com a omissão ou inserção indevidas. Não há modalidade culposa.
1.4. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
São três as condutas descritas no tipo: “omitir” (abster, deixar de fazer), “inserir” (incluir, registrar) e “fazer inserir” (determinar que terceiro inclua ou registre). Na primeira conduta, o agente viola um dever de agir ao sonegar informação relevante para que o documento reflita a realidade em sua elaboração, em conduta omissiva própria; nas duas últimas, por sua vez, há uma ação do agente no sentido de fazer com que o documento contenha declaração falsa ou diversa da correta, o que pode ocorrer diretamente pelos próprios esforços do agente (falsidade ideológica direta ou imediata) ou por meio da intervenção de terceiro sob sua determinação (falsidade ideológica indireta ou mediata).
Em todos os casos, a conduta do agente se reveste de finalidades específicas contidas no próprio tipo: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O que se exige, em síntese, é que o falso tenha aptidão lesiva para interferir em relações jurídicas cuja definição ou reconhecimento dependa das informações contidas no documento, o que é deliberadamente pretendido pelo agente.
1.5. Causa especial de aumento de pena
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incorrerá em causa especial de aumento de pena em 1/6 prevista no parágrafo único do art. 299 do CP. Não basta a mera condição de funcionário público do agente, devendo restar provado que sua conduta criminosa foi favorecida em razão do cargo por si exercido.
1.6. Consumação e tentativa
O crime se consuma com a omissão ou inserção indevidas no momento da lavratura do documento, sendo irrelevante o uso posterior, a obtençãção de vantagem ou o efetivo prejuízo a terceiro. As condutas de inserir ou fazer inserir, por serem plurissubsistentes, tornam possível o reconhecimento da tentativa, o que não é admitido na conduta de omitir declaração. Por se tratar de crime que não deixa vestígios materiais, a prova pericial é inviável na ação penal, devendo a falsidade do conteúdo ser identificada pela comparação entre o que foi omitido ou registrado e o que deveria efetivamente constar no documento.
1.7. Classificação
Crime comum; formal; doloso; omissivo próprio (“omitir”) ou comissivo (“inserir” ou “fazer inserir”); unissubjetivo; unissubsistente (“omitir”) ou plurissubsistente (“inserir” ou “fazer inserir”); admite tentativa nas formas comissivas.
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. Julgados
Crime de falsidade ideológica. Atipicidade da conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade
A plataforma Lattes é virtual e nela o usuário, mediante imposição de login e senha, insere as informações. Não se trata de um escrito palpável, ou seja, um papel do mundo real, mas de uma página em um sítio eletrônico. Nesse sentido, embora possa existir “documento eletrônico”, não está ele presente no caso concreto, porquanto somente pode ser assim denominado aquele constante de página ou sítio na rede mundial de computadores que possa ter sua autenticidade aferida por assinatura digital. A regulamentação que garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica se dá pela MP n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a responsabilidade por essa base é da Autarquia Federal, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ligado à Presidência da República. Reitere-se que, na hipótese, não se pode ter como documento o currículo inserido na plataforma virtual Lattes do CNPq, porque desprovido de assinatura digital e, pois, sem validade jurídica. No entanto, ainda que pudesse ser considerada a sua validade, para fins penais, tem-se que, como qualquer currículo, seja clássico (papel escrito) ou digital, o currículo Lattes é passível de averiguação, ou seja, as informações nele contidas deverão ser objeto de aferição por quem nelas tem interesse, o que denota atipicidade. Nesse sentido, a doutrina afirma que “havendo necessidade de comprovação – objetiva e concomitante –, pela autoridade, da autenticidade da declaração, não se configura o crime, caso ela seja falsa ou, de algum modo, dissociada da realidade”. (STJ, RHC n. 81.451/RJ, 6ª T., rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, p. u., j. 22.08.2017, DJe 31.08.2017)
Agravo regimental no habeas corpus. Imputação na denúncia de crime de falsidade e uso de documento falso. Declaração de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. Falsificação perpetrada pelo paciente em detrimento de cliente. Pedido de trancamento. Atipicidade não configurada. Uso de documento falso. Art. 304 do Código Penal. Exame pericial. Ausência. Comprovação da falsidade por outros meios de prova. Possibilidade. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do writ. Agravo regimental desprovido. 1. A atipicidade do delito de estelionato judiciário é incontroversa nos autos e não há falar em flagrante constrangimento no trâmite da ação penal ao fundamento de que a denúncia também imputa ao acusado a prática dos delitos de falsidade ideológica bem como uso e falsificação de documento, de tal forma que a apuração de tais fatos deve ser submetida ao devido processo legal. Precedentes. 2. O caso concreto não trata de conduta de cliente que afirma falsamente situação de pobreza, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou inúmeras vezes pela atipicidade da contuda em razão da presunção relativa da veracidade da declaração de hipossuficiência. Precedentes. A denúncia imputa ao ora recorrente a conduta de falsificar a assinatura de uma declaração de pobreza. Em outras palavras, conforme acusação, a declaração de pobreza não teria sido assinada pelo beneficiário. Destarte, o fato narrado não se mostra flagrantemente atípico, circunstância que impede a concessão da ordem pretendida. Precedente. 4. [sic] Extrai-se do extrato do andamento processual que, durante a instrução, foi realizada uma primeira perícia a pedido da acusação, havendo, portanto, lastro probatório mínimo suficiente para o prosseguimento da ação penal. Verifica-se, ainda, que o Magistrado, considerando o fato da suposta vítima não ter sido localizada, entendeu impossível a colheita de padrões gráficos para a realização de nova perícia conforme requerido pela defesa, a menos que esta tenha êxito em localizá-la. Ademais, ao contrário do que supõe o impetrante, o exame pericial pode ser realizado no curso do processo e não constitui o único meio de prova possível para o falso. Mormente no caso concreto, em que, havendo dificuldade de se localizar a vítima, o exame grafotécnico pode ser substituído por outros meios de provas. Precedentes. 5. Não havendo falta de justa causa revelada primo oculi no tocante à falsidade, o habeas corpus constitui via inadequada ao trancamento da ação penal, uma vez que o pleito demandaria revolvimento fático-probatório, não condizente com o procedimento célere e estreito do writ. Agravo regimental desprovido. (STJ, Ag. Reg. no HC n. 404.232/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.05.2018)
Ação penal (trancamento). Justa causa (ausência). Falsidade ideológica (atipicidade). 1. É possível a concessão de habeas corpus para a extinção de ação penal sempre que se constatar ou imputação de fato atípico, ou inexistência de qualquer elemento que demonstre a autoria do delito, ou extinção da punibilidade. 2. Na espécie, não há justa causa para a ação penal com base no art. 299 do CP. A denúncia fundada na divulgação de comunicados em folhas de papel sem assinatura não é suficiente para caracterizar o crime de falsidade ideológica. 3. Ensina Fragoso, em suas Lições, que “documento é todo escrito devido a um autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação ou relevância jurídica”. Assim, escrito anônimo não é documento, porque constitui a mais clara manifestação da vontade de não documentar. 4. Ora, a fé pública não há de sofrer perigo quando falta ao documento requisito necessário à configuração do próprio falso; o fato, evidentemente, não constitui crime. 5. Habeas corpus concedido. (STJ, HC n. 67.519/MG, 6ª T., rel. Min. Nilson Naves, j. 01.10.2009, DJe 08.02.2010)
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
O bem jurídico tutelado é a fé pública; que, no caso em tela, corresponde à autenticação da firma ou letra. Os objetos materiais são a firma, que corresponde à assinatura objeto do reconhecimento pelo funcionário público; e a letra, que corresponde ao sinal gráfico representativo de vocábulos de linguagem transcritos e postos à análise do funcionário público.
Haverá a configuração do tipo tanto nas hipóteses de reconhecimento por autenticidade como nas hipóteses de reconhecimento por semelhança.
1.2. Sujeitos
O sujeito ativo, conforme indicação expressa do tipo penal, é o funcionário público que, no exercício de sua função pública, reconhece como verdadeira firma ou letra que não o seja. Para a configuração do tipo, é necessário que o reconhecimento da firma ou letra corresponda à função exercida pelo funcionário público de forma regular, sob pena de, na ausência desta, haver a desclassificação para o crime de falsidade ideológica.
O sujeito passivo é a coletividade, por não ser possível determinar especificamente quais os possíveis prejudicados. Trata-se de crime vago.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
O verbo nuclear do crime em tela é o verbo “reconhecer”, sendo, nessa hipótese, sinônimo de proclamar, autenticar ou declarar.
Para a configuração desse delito, é necessário, também, que o reconhecimento incida sobre uma assinatura falsa ou proveniente de signatário diverso do titular daquela, tendo o funcionário público ciência dessa circunstância.
1.4. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo é o dolo, revelado na vontade e na consciência por parte do funcionário público em apor sua autenticação em assinatura ou letra cuja falsidade tem ciência. Não há exigência de elemento subjetivo especial.
Ademais, o delito não é compatível com a modalidade culposa. Apesar disso, há entendimento doutrinário (MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, v. 3, p. 490) indicando a compatibilidade deste com o dolo eventual na hipótese na qual o tabelião tem dúvidas acerca da autenticidade da assinatura e ainda assim a reconhece como autêntica.
1.5. Consumação e tentativa
O delito independe da obtenção de qualquer forma de lesão para sua consumação. Trata-se, portanto, de crime formal, pois basta a mera prática da conduta para que se considere o delito consumado.
No que tange à tentativa, essa é perfeitamente possível levando-se em conta o caráter plurissubsistente do delito.
1.6. Classificação
Crime próprio; formal; doloso; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente; admite tentativa.
2. OBSERVAÇÕES
2.1. Necessidade de perícia
Por se tratar de um delito de falsificação, exige-se o exame de corpo de delito para se provar a materialidade do crime (art. 158, CPP).
2.2. Suspensão condicional do processo
A quantidade de pena mínima é de até um ano, havendo compatibilidade, portanto, com o instituto previsto no art. 89, § 1°, da Lei n. 9.099/95.
2.3. Procedimento
Levando-se em consideração a quantidade de pena máxima, que corresponde a cinco anos, o procedimento adotado será o ordinário.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1° Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2° Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
1. COMENTÁRIO
1.1. Notas introdutórias
O presente delito se destina a evitar desvios nas funções públicas que envolvem prestação de informações idôneas a terceiros, na medida em que, aqui, o prejuízo à Administração Pública é duplo: não só o agente público está agindo ilicitamente, mas terceiro também se locupleta a partir desse agir ilícito. Nem todo fato ou circunstância apresenta idoneidade para caracterizaçãção do delito: o atestado ou certidão deve ser pertinente à habilitação para cargo público, isençãção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem nas relações entre particulares e o Estado.
1.2. Objetividade jurídica
O bem jurídico tutelado é a fé pública; que, no caso em tela, corresponde à autenticidade do teor de atestados e certidões destinados a provar fatos ou circunstâncias de interesse público.
1.3. Sujeitos
O crime em tela somente pode ser cometido pelo funcionário público autorizado a emitir atestados ou certidões (crime próprio) na forma do caput, e por qualquer pessoa na forma do § 1° (crime comum). O sujeito passivo direto é o Estado e indiretamente, a pessoa física ou jurídica prejudicada com a falsificação ou alteração.
1.4. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
Duas são as condutas previstas no tipo: “atestar” (afirmar a ocorrência de fato ou situaçãção de conhecimento direto do agente) e “certificar” (afirmar a existência ou inexistência de documento, registro ou informação em bancos de dados públicos). O agente deve atestar ou “certificar falsamente”, ou seja, em consciente descompasso com a realidade. A analogia com o crime de falsidade ideológica, aqui, é evidente: da mesma forma que naquele delito, o documento é formalmente verdadeiro, elaborado por quem de direito, mas seu conteúdo é inverídico.
A conduta do agente deve ocorrer de forma originária, por meio da produção de falso atestado ou certidão. Caso contrário, podemos ter um crime de falsidade material (arts. 297 e 298, CP) pela reprodução ou cópia inidôneas de atestado ou certidão, ou mesmo um crime de falsidade ideológica (art. 299, CP) pela elaboração de certidão falsa a respeito do teor de documento oficial verdadeiro (p. ex., certidão de objeto e pé discrepante do real teor dos autos de um processo judicial ou administrativo).
Há, ainda, a falsidade material de atestado ou certidão, prevista no § 1° do art. 301. Aqui as condutas são “falsificar” ou “alterar” o teor de certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isençãção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem de natureza pública. Reportamo-nos às observações feitas quanto às condutas do art. 297 do CP, em tudo semelhantes às previstas no dispositivo ora analisado.
A conduta do agente deve ser dolosa, sem se exigir qualquer finalidade específica. Se o crime é praticado com fim de lucro, entretanto, cumula-se a pena de multa à pena privativa de liberdade (art. 301, § 2°, CP). Não há forma culposa.
1.5. Consumação e tentativa
O crime do art. 301, caput, se consuma no momento em que o agente finaliza a produção da certidão ou atestado ideologicamente falso e o entrega ao terceiro interessado, ainda que o documento não venha a ser utilizado ou não dê margem a vantagem indevida ou prejuízo a outrem. Já o crime do § 1° se consuma no momento em que o agente finaliza a falsificação ou alteração, ainda que o documento não venha a ser entregue a terceiro, utilizado ou não dê margem a vantagem indevida ou prejuízo a outrem.
Trata-se de crime formal nas duas modalidades. As condutas do caput e do § 1°, por serem plurissubsistentes, tornam possível o reconhecimento da tentativa. Em relação ao caput, se o funcionário público permanece com certidão ou atestado ideologicamente falso em seu poder não há ofensa à fé pública.
1.6. Classificação
Crime próprio; formal; doloso; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente; admite tentativa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
1. COMENTÁRIO
1.1. Notas introdutórias
Os profissionais da medicina, ainda que não integrem os quadros da Administração Pública, trabalham com informações cuja idoneidade é de interesse público. Daí a importância do presente dispositivo, que incrimina violações à confiança depositada pela coletividade nas informações consignadas por médicos em seus atestados.
1.2. Objetividade jurídica
O bem jurídico tutelado é a fé pública; que, no caso em tela, corresponde à autenticidade do teor de atestados médicos.
1.3. Sujeitos
O crime em tela somente pode ser cometido por profissional da medicina (crime próprio), independentemente de sua especialidade. Outros profissionais da área de saúde (dentistas, psicólogos, fisioterapeutas etc.) não são compreendidos neste artigo, o que pode gerar situações desproporcionais na medida em que a mesma conduta deste artigo, por eles praticada, configuraria, em tese, o crime de falsidade ideológica (art. 299, CP), com pena mais gravosa. O sujeito passivo direto é o Estado e indiretamente, a pessoa física ou jurídica prejudicada pela inidoneidade do atestado.
A conduta do agente deve ser dolosa, sem se exigir qualquer finalidade específica. Se o crime é praticado com fim de lucro, entretanto, cumula-se a pena de multa à pena privativa de liberdade (art. 302, parágrafo único, CP). Não há forma culposa.
1.4. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
A conduta descrita no tipo é “dar” (produzir e entregar) atestado no qual o agente atesta fato médico que, embora relevante em tese, não guarda relação com a realidade. O agente não deve ter qualquer finalidade específica ao dar o atestado falso. Quando praticada com o fim de colaborar na execução de outro delito mais grave, a conduta ora prevista será por aquele absorvida, e o agente será responsabilizado como coautor ou partícipe.
Exige-se que o agente produza e forneça o falso atestado “no exercício da sua profissão”, de modo que o teor do documento deve ter relação com o estado de saúde de terceiro.
1.5. Consumação e tentativa
O crime se consuma no momento em que o agente finaliza a produção do atestado ideologicamente falso e o entrega ao terceiro interessado, ainda que o documento não venha a ser utilizado ou não dê margem a vantagem indevida ou prejuízo a outrem. Trata-se de crime formal. A conduta do caput, por ser plurissubsistente, torna possível o reconhecimento da tentativa.
1.6. Classificação
Crime próprio; formal; doloso; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente; admite tentativa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
1. COMENTÁRIO
O tipo penal em comento foi tacitamente revogado pelo art. 39 da Lei n. 6.538/78. Diante dessa constatação, referido tipo não será objeto de análise pormenorizada por tratar-se de legislação extravagante. Indicamos abaixo o texto legal mencionado: “Reprodução e adulteração de peça filatélica – Art. 39. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa”.
Uso de documento falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
O bem jurídico tutelado é a fé pública, que recai sobre a crença acerca da veracidade dos documentos públicos e particulares.
1.2. Sujeitos
O sujeito ativo é qualquer pessoa, tratando-se de crime comum. Há discussão versando sobre a possibilidade da imputação da prática do crime em tela ao responsável pela falsificação do documento. Entendemos pela adoção do princípio da absorção, segundo o qual a realização da falsificação e a posterior utilização deste pelo mesmo sujeito configura um único crime, do contrário, estar-se-ia entendendo pela possibilidade da adoção do bis in idem.
Diante dessa constatação, surge nova discussão acerca de qual crime deve prevalecer em relação ao outro, ou seja, qual deles deve absorver e qual deles deve ser absorvido. André Estefam apresenta as duas possibilidades, indicando que, no caso de prevalecimento do falso, servirá o uso posterior como mero post factum impunível – crime progressivo –, ou, na hipótese de prevalecimento do crime de uso, servirá a falsificação como meio para o perfazimento do objetivo maior, que corresponde a esta utilização – crime meio e crime fim. Apesar de entendermos mais acertado o primeiro posicionamento, prevalece o segundo entendimento, conforme lições de Cezar Roberto Bitencourt, Damásio de Jesus e o entendimento jurisprudencial a seguir indicado.
O sujeito passivo é a coletividade, por não ser possível determinar especificamente quais os possíveis prejudicados. Trata-se de crime vago.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
A conduta nuclear corresponde à utilização dos documentos indicados entre os arts. 297 a 302 do CP. De forma bastante sucinta, fazer uso é sinônimo de utilizar, empregar.
1.3.1. Crime remetido
Ademais, o crime em análise é modalidade de crime remetido, pois há expressa remissão aos tipos dispostos entre os arts. 297 a 302 do CP.
Para a perfeita caracterização do crime de uso de documento falso, faz-se necessária a utilização de um dos documentos indicados entre os arts. 297 a 302 do CP.
Os crimes classificados nesta espécie são atrelados à existência do crime anterior, não tendo existência autônoma. A falta do pressuposto anterior enseja a atipicidade da conduta.
Doutrinariamente, esse crime é conhecido como crime vassalo, delito parasitário, delito de fusão ou acessório.
1.4. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo é o dolo, revelado na vontade e na consciência por parte do agente de fazer uso de documento objeto de falsificação. Não há exigência de elemento subjetivo especial.
A modalidade culposa também é incompatível por falta de expressa previsão legal.
1.5. Consumação e tentativa
Sua consumação independe da obtenção do resultado, tratando-se, portanto, de crime formal. Basta a mera utilização do documento para que se considere o delito consumado. O encontro fortuito deste documento falsificado, sem que o agente o utilize, não tem o condão de configurar o crime, porque o tipo exige a efetiva utilização.
No que tange à tentativa, essa não é admissível levando-se em conta o caráter unissubsistente do delito.
1.6. Classificação
Crime comum; formal; doloso; comissivo; instantâneo; unissubsistente; remetido; norma penal em branco às avessas; monossubjetivo ou de concurso eventual.
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. Julgados
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Uso de documento falso. Atipicidade. Ausência de voluntariedade. Caracterização do delito. Súmula n. 83 do STJ. Impropriedade do objeto (falsificação grosseira). Verificação. Impossibilidade. Súmula n. 7 do STJ. Possibilidade de consulta em sistema de informações. Mais de um fundamento no acórdão recorrido. Falta de impugnação de um deles. Súmula n. 283 do STF. Agravo regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência desta Corte em afirmar que a utilização de documento falsificado, ainda que solicitado pela autoridade policial, configura o delito tipificado no art. 304 do CP. Súmula n. 83 do STJ. 2. A análise da alegada impropriedade do objeto (falsificação grosseira) implica reexame fático-probatório dos autos, vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Ao afastar a tese de que as autoridades policiais possuiriam condições de consultar a autenticidade do documento em sistema de informações e aferir, de pronto, sua falsidade, o Tribunal estadual valeu-se de dois fundamentos suficientes por si sós a amparar o acórdão. Entretanto, o recorrente só impugnou um deles, o que leva à incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Ag. Reg. no AREsp n. 871.502/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.05.2018)
Apelação criminal. Arts. 171, 297, c/c 304 e 332 do Código Penal. Estelionatos. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo evidenciado. Palavra das vítimas. Testemunhos colhidos em juízo. Condenação mantida em relação a dois crimes. Terceiro delito. Emendatio libelli. Configuração do crime de exploração de prestígio. Uso de documento falso. Princípio da consunção. Absolvição decretada. Assistência judiciária gratuita. Concessão. Pena reduzida. Havendo prova cabal da autoria e materialidade de dois dos crimes de estelionato descritos na denúncia, consubstanciada na palavra das vítimas, em consonância com testemunhos colhidos em Juízo, resulta inviável a súplica absolutória. Comete o crime de exploração de prestígio, e não o de tráfico de influência, o agente que solicita quantia em dinheiro, a pretexto de influir em magistrado para obter êxito em demanda judicial, sendo que tal delito absorve o estelionato. Aplica-se o princípio da consunção quando o uso do documento falso foi apenas o meio utilizado pelo agente para a prática do estelionato, com o propósito de obter a vantagem indevida. Precedentes. O apelante que, embora patrocinado por advogado particular, declare não possuir condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, da Lei n. 13.105/2015. (TJMG, Ap. Crim. n. 1.0271.17.002669-1/001 0026691-84.2017.8.13.0271, rel. Des. Renato Martins Jacob, publ. 03.12.2018)
Uso de documento falso para ocultar antecedentes criminais. Art. 304. Não configuração.
Habeas corpus. Art. 304 do CP. Uso de documento falso para ocultar antecedentes criminais e evitar prisão. Autodefesa que abrange somente o direito a mentir e omitir sobre os fatos e não quanto à identificação. Conduta típica. Absolvição. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Impossibilidade na via estreita do writ. Ordem denegada. 1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça, consolidou-se o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no art. 5°, LXIII, da CF. 2. Contudo, o STF, ao examinar o RE n. 640.139艠DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente. 3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a CF e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este STJ deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. 4. A absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 5. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 6. Ordem denegada. (STJ, HC n. 151.866/RJ, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.12.2011, DJe 13.12.2011)
Uso de documento falso e exercício ilegal da profissão. Princípio da consunção. Inaplicabilidade
Habeas corpus. Penal. Princípio da consunção. Alegação de que o crime de falso (art. 304, CP) constitui meio de execução para a consumação da infração de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/41). Não ocorrência. Impossibilidade de um tipo penal previsto no CP ser absolvido por uma infração tipificada na lei de contravenções penais. Ordem denegada. 1. O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. 2. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). 3. Na espécie, a aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada encontra óbice tanto no fato de o crime de uso de documento falso (art. 304, CP) praticado pelo paciente não ter sido meio necessário nem fase para consecução da infração de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/41) quanto na impossibilidade de um crime tipificado no CP ser absorvido por uma infração tipificada na LCP. 4. Habeas corpus denegado. (STF, HC n. 121.652/SC, 1ª T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.04.2014, DJe 04.06.2014)
3. OBSERVAÇÕES
3.1. Necessidade de perícia
Por se tratar de um delito de falsificação, exige-se o exame de corpo de delito para se provar a materialidade do crime (art. 158, CPP).
3.2. Norma penal em branco às avessas
No que diz respeito ao preceito penal secundário, percebe-se que há evidente remissão ao quantum de pena ao qual está sujeito o crime remetido. Portanto, há a necessária complementação da norma penal para sua efetiva aplicação.
Em razão dessa possibilidade, estamos diante de evidente hipóteses de norma penal em branco, a qual convencionou-se classificar como às avessas por conta da complementação ao preceito penal secundário – pena – e não do preceito penal primário, hipótese mais comum e classificada como norma penal em branco heterogênea ou homogênea.
3.3. Do procedimento
Diante do conteúdo do art. 394, § 1°, I a III, do CPP, que estabelece a adoção do critério material (quantidade de pena) para a definição do procedimento a ser adotado para o julgamento dos crimes dispostos no CP, é prudente indicar que o crime do art. 304 estará sujeito aos três procedimentos previstos em nosso ordenamento e sua definição seguirá a regra procedimental utilizada para o julgamento do delito de falsidade, equiparando a gravidade do crime de uso à da conduta anterior.
3.4. Da competência
Em regra, esta também será determinada pela competência para o julgamento do crime anterior. De forma sucinta: caso o delito de falsificação seja da competência da Justiça estadual, o uso posterior será julgado por esta. E, como consequência, a mesma regra será aplicável à Justiça Federal.
Apesar dessa previsão, entendemos que, em determinadas hipóteses, estaremos diante de situações que colocarão tal regra em discussão. É o caso, por exemplo, da apresentação por um brasileiro de passaporte falsificado quando compelido a tanto pela autoridade policial na via pública. É sabido que a falsificação de um passaporte será julgada pela Justiça federal, mas sua utilização, como qualquer outro documento, também seguirá essa regra.
Supressão de documento
Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
O bem jurídico tutelado é a fé pública, relativa, especificamente neste tipo penal, não a formação de um documento falsificado, como nos demais tipos previstos neste capítulo do CP, mas a impossibilidade de produção dos efeitos inerentes a estes. Os objetos materiais serão os documentos públicos ou particulares, desde que verdadeiros e que disponham de valor probatório.
1.2. Sujeitos
O sujeito ativo é qualquer pessoa, tratando-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado e eventuais prejudicados pela supressão, ocultação ou destruição do documento.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
São três as condutas nucleares, tratando-se, portanto, de crime de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo. O primeiro é o verbo “destruir”, sinônimo de inutilizar, eliminar ou extinguir. O segundo verbo é “suprimir”, sinônimo de fazer desaparecer. E, por último, há o terceiro verbo, “ocultar”, sinônimo de esconder ou tornar inacessível.
1.4. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo é o dolo, revelado na vontade e na consciência por parte do agente em realizar qualquer dos verbos núcleos do tipo. Há exigência da presença de elemento subjetivo especial; que, no caso em tela, corresponde à obtenção de um benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo a terceiro.
A modalidade culposa também é incompatível por falta de expressa previsão legal.
1.5. Consumação e tentativa
Sua consumação independe da obtenção do resultado, tratando-se, portanto, de crime formal, servindo a obtenção do benefício próprio ou de terceiro, ou o prejuízo alheio, como mero exaurimento do crime.
A tentativa é admissível levando-se em conta o caráter plurissubsistente do delito.
1.6. Classificação
Crime comum; formal; doloso; comissivo; instantâneo; plurissubsistente; admite tentativa; monossubjetivo; ou de concurso eventual.
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. Julgados
Supressão de documento particular. Filme fotográfico. Configuração
Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Matéria não decidida na origem. Não conhecimento sob pena de supressão de instância. Ação penal. Trancamento. Justa causa. Falta. Demonstração inequívoca. Não ocorrência. Supressão de documento particular. Art. 305 do CP. Filme fotográfico. Ocultação ou destruição. Configuração do delito em tese. Ocorrência. 1. Se as matérias suscitadas no recurso ordinário não foram decididas no acórdão do habeas corpus, na origem, não merecem conhecimento, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando intenta amplo revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. 3. Nesse sentido, conforme corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária, somente se justifica a interrupção, desde logo, da marcha processual quando perceptível, primo ictu oculi, a falta de justa causa para a persecutio criminis, evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de mínimo suporte fático que dê base à acusação. 4. O delito do art. 305 do CP exige para a sua tipificação a ocultação ou destruição de documento particular em prejuízo alheio, daí porque não há razão plausível para excluir o filme fotográfico dessa definição, subtraído, segundo denúncia, deliberada e abusivamente de seu proprietário com o fim de dificultar ou até mesmo obstar a apuração de outros crimes praticados pelo autor do delito em comento, flagrado em plena ação por fotografias tiradas pela pessoa que viria a ser a própria vítima. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, HC n. 20.618/MG, 6ª T., rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.2010, DJe 06.09.2010)
3. OBSERVAÇÕES
3.1. Necessidade de perícia
Por se tratar de um delito de falsificação, exige-se o exame de corpo de delito para se provar a materialidade do crime (art. 158, CPP).
3.2. Da aplicação da suspensão condicional do processo
A quantidade de pena mínima é de até um ano, havendo compatibilidade, portanto, com o instituto previsto no art. 89, § 1°, da Lei n. 9.099/95.
3.3. Procedimento
Levando-se em consideração a quantidade de pena máxima, que corresponde a cinco anos, quando o objeto for documento particular, ou seis anos, quando o documento for público, o procedimento adotado será o ordinário.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306. Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena – reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
O bem jurídico tutelado é a fé pública, que consiste na credibilidade e na confiança que os indivíduos depositam nos documentos públicos. O objeto material do delito é a marca ou o sinal empregado pelo poder público.
1.2. Sujeitos
O sujeito ativo é qualquer pessoa, tratando-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado, que tem a credibilidade de seus documentos abalada pela prática do delito, bem como eventuais pessoas que possam sofrer lesão por conta da falsificação.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
Da leitura do tipo legal de crime destacam-se duas condutas: a primeira consiste na falsificação, por meio da fabricação (contrafação integral com a criação de um objeto novo) ou da alteração (modificação de um objeto já existente), de marca8 ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária; a segunda consiste no uso de marca ou sinal da mesma natureza, falsificado por outrem. Diversamente da primeira conduta, em que é o próprio agente que realiza a falsificação, na segunda conduta o sujeito ativo apenas faz uso da marca ou do sinal que já foi falsificado por outrem anteriormente.
No parágrafo único o legislador positivou a forma privilegiada do delito, em razão da menor gravidade da conduta. Nessa modalidade, a marca ou o sinal é utilizado para a finalidade de fiscalização sanitária, ou, então, para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal. Essa forma privilegiada não descaracteriza o tipo legal de crime, apenas incidirá o novo patamar mínimo e máximo da pena, em razão do fim a que se destina a marca ou o sinal.
1.4. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo é o dolo, revelado na vontade e na consciência por parte do agente de estar a falsificar, a alterar ou a usar a marca ou o sinal empregado pelo Poder Público. A ausência de consciência sobre tais elementos conduzirá ao erro de tipo (art. 20, CP). Não há exigência de elemento subjetivo especial.
1.5. Consumação e tentativa
Na conduta falsificar por meio da fabricação o delito consuma-se no momento em que a contrafação se perfaz, ou seja, com a formação completa da marca ou do sinal. Na conduta falsificar por meio da alteração a consumação ocorre no momento em que o agente termina a alteração, não bastando, portanto, o início do ato executório. Na modalidade usar, basta que o agente, de qualquer forma, utilize a marca ou o sinal, ainda que somente uma vez. Em todas das condutas típicas, não se exige que o agente obtenha qualquer vantagem ulterior, financeira ou não.
A tentativa é cabível apenas na conduta falsificar, seja por meio da fabricação, seja por meio da alteração. Na conduta típica, usar a tentativa é incabível, em razão de se tratar de crime unissubsistente.9
1.6. Classificação
Crime comum; formal; doloso; comissivo, instantâneo; admite tentativa somente na conduta falsificar.
2. OBSERVAÇÕES
2.1. Necessidade de perícia
Por se tratar de um delito de falsificação, que deixa vestígios, exige-se o exame de corpo de delito para se provar a materialidade do crime (art. 158, CPP).
2.2. Uso de marca ou sinal falsificado por outrem e natureza acessória
Há duas questões relevantes ligadas à segunda conduta de usar marca ou sinal falsificado por outrem. Em primeiro lugar, diversamente da primeira conduta, em que é o próprio agente que realiza a falsificação, na segunda conduta, o sujeito ativo apenas faz uso da marca ou do sinal que já foi falsificado por outrem anteriormente. Além de as condutas serem praticadas em momentos diversos, são necessários dois agentes: um que falsificou a marca ou o sinal anteriormente, e outro, que o usou. Nota-se que na segunda conduta o próprio tipo legal de crime exclui da falsificação o agente que faz o uso, razão pela qual, por exigência típica, o autor do uso de marca ou sinal não pode ser o mesmo da falsificação. Assim, para que haja a prática da conduta de usar, é necessário que tenha se consumado a primeira conduta de falsificação praticada por outra pessoa. Por essa razão, pode-se afirmar que esse delito configura um crime acessório.10 Logo, por questões processuais, para que ele exista, é imprescindível a prova da existência do crime de falsificação praticado anteriormente, inclusive, com o laudo pericial para confirmar a falsidade produzida. Caso essa prova não seja produzida, não se poderá falar na prática desse delito. Em segundo lugar, para a configuração desse delito não é necessário que o autor da falsidade anterior seja conhecido, assim como não há necessidade da instauração de inquérito policial ou de processo criminal, bastando a prova da falsidade anteriormente praticada.
2.3. Falsificação de várias marcas ou sinais e concurso de crimes
Caso o agente falsifique ou use diversas marcas ou sinais, pensa-se haver apenas um crime, não se falando em concurso de crimes, uma vez que o legislador fez menção à falsificação ou ao uso de marca ou sinal, independentemente no número dos objetos falsificados ou usados. Entretanto, essa maior quantidade pode ser valorada e utilizada no momento da aplicação da pena criminal, especificamente na pena-base.
2.4. Mesmo agente falsifica e usa a marca ou o sinal
Como fica a hipótese em que o mesmo agente falsifica a marca ou o sinal e depois o usa? Responde por apenas um crime ou por dois crimes? Viu-se anteriormente que o próprio tipo legal de crime exclui da conduta de uso o agente que falsifica. Assim, caso as duas condutas sejam praticadas no mesmo contexto fático, pensa-se que o agente responde apenas pelo delito de falsificação. A questão deve ser resolvida no plano da tipicidade formal, não havendo que se falar em conflito aparente de normas. O fundamento não é ser o uso um post factum impunível. Com efeito, para que se possa falar em conflito aparente de normas, deve ser possível a incidência de dois ou mais tipos penais sobre a conduta, o que não é a hipótese aqui tratada, uma vez que, de acordo com o próprio tipo legal, o crime de uso não pode incidir, tendo em vista que o legislador, ao utilizar as expressões falsificado por outrem, exclui do crime de uso o agente que falsificou a marca ou o sinal anteriormente.
2.5. Idoneidade da falsificação
A falsificação, pela fabricação ou pela alteração, deve ser idônea a iludir outras pessoas. A falsificação grosseira, que não tem o condão de enganar, porque mal feita e facilmente detectável por alguém, não configura esse delito.
2.6. Enumeração taxativa
A enumeração legal é taxativa,11 e, em homenagem ao princípio da legalidade, não estão abrangidas outras espécies de sinal ou de marca. Da mesma forma, caso a falsidade ocorra não na marca ou no sinal, mas sim em qualquer outro documento utilizado pelo poder público, não estará configurado esse tipo legal, e sim de falsificação de documento público (art. 297, CP).
Falsa identidade
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
A objetividade jurídica protegida é a fé pública, relacionada à identidade de alguém, que consiste no conjunto de informações que individualizam a pessoa.
1.2. Sujeitos
O sujeito ativo é qualquer pessoa. Trata-se de crime de mão própria (no mesmo sentido: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte Especial 4, 2012, p. 542; e PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: Parte Especial, 2012, v. 3, p. 467), que exige a atuação pessoal do agente. O sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, a pessoa enganada pelo agente que atribui a si ou a terceiro a falsa identidade.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
O tipo legal de crime estabelece uma forma de falsidade pessoal, e não documental, material ou ideológica (nesse sentido: HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, 1944, v. IX, p. 251; e PRADO, op. cit., 2012, v. 3, p. 465).
O tipo legal de crime encerra duas condutas. Na primeira, o agente atribui (imputa) a si a falsa identidade e, na segunda, a atribui a terceira pessoa. A identidade não se resume ao nome (ibidem, 2012, p. 468), abarcando todo e qualquer elemento que identifique a pessoa, como o nome, o estado civil,12 o sexo, a nacionalidade, a profissão, a filiação etc.13,14 Os elementos identificadores que o agente imputa a si ou a terceiro podem ser verdadeiros, por existirem e pertencerem a uma determinada pessoa, ou falsos, por não pertencerem a alguém especificamente (no mesmo sentido: NORONHA, E. Magalhães. Direito penal, 1980, v. 4, p. 196). Além de o agente se fazer passar por outra pessoa, ele oculta a sua real identidade. O mesmo ocorre em relação ao terceiro. Tendo em vista que o tipo não exige nenhuma forma específica de conduta, a atribuição da falsa identidade pode ser de forma escrita, em documento público ou particular, ou verbal. A omissão do agente, silenciando sobre a errônea identidade que lhe é imputada não configura esse delito, pois ele não pode ser praticado por omissão (nesse sentido: COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito penal: Parte Especial. Injustos contra a sociedade, 2010, v. 6, p. 887).
O tipo legal de crime faz menção à vantagem e à causação de dano a outrem, como finalidades para as quais o agente pratica a conduta típica. A vantagem não pode ser de cunho econômico, sob pena de configurar o delito de estelionato (art. 171, CP).15
1.4. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo é o dolo. O agente deve ter a vontade e a consciência de estar atribuindo a si ou a terceiro algum ou alguns elementos de identificação falsos. O tipo legal de crime exige um especial fim de agir, consistente na obtenção de vantagem ou na causação do dano. Caso o agente pratique a conduta típica, mas sem essa finalidade específica, a sua conduta será atípica em relação a esse delito.
1.5. Consumação e tentativa
A consumação ocorre no momento em que o agente efetivamente faz a imputação da identidade falsa a si ou ao terceiro, independentemente da obtenção da vantagem ou da causação de dano a outrem. Caso tais resultados ocorram, isso em nada influenciará a consumação do tipo legal de crime, podendo, contudo, serem levados em consideração no momento da aplicação da pena criminal, especificamente no elemento consequências do crime previsto no art. 59 do CP. A tentativa é admitida.16
1.6. Classificação
Crime comum; formal; doloso; comissivo, instantâneo; admite a tentativa.
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. Súmulas
Súmula n. 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
2.2. Julgados
Art. 307 do CP. Atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial. Tipicidade da conduta. I – O STF manifestou-se, nos autos do RE n. 640.139/DF, submetido ao rito previsto no art. 543-B do CPC, pela tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes. Essa orientação foi recentemente adotada pela 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, nos autos do REsp n. 1.362.524/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23.10.2013. II – A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III – Agravo Regimental improvido” (Ag. Reg. no REsp n. 1.385.271/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 07.04.2014); “Recurso especial. Falsa identidade. Réu que se atribuiu falsa identidade, com finalidade de ocultar maus antecedentes. Art. 307 do CP. Tipicidade da conduta, que extrapola os limites do exercício da autodefesa. Roubo majorado. Tentativa não configurada. Momento da consumação que se dá com a simples posse da res furtiva. Recurso provido. 1. O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE n. 640.139/DF, submetido ao rito da repercussão geral, é no sentido de considerar típica a conduta do indivíduo que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial com a intenção de esconder seus maus antecedentes (art. 307, CP). 2. Prevalece nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.291.312/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25.02.2014).
Preso. Identidade falsa. O Tribunal, no REsp n. 640.139/DF, assentou ser fato típico o ato de o agente identificar-se com nome falso, por ocasião de prisão em flagrante, com o objetivo de ocultar maus antecedentes. Recurso extraordinário. Matéria fática e legal. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais (ARE n. 792.561-Ag. Reg.-segundo/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.08.2014); Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do CP aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes (HC n. 112.176/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27.08.2012); Atribuir-se falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia fato típico, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no art. 5°, LXIII, da CF” (STF, RE n. 639.732-Ag. Reg./DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 13.09.2011).
Falsa identidade. Elemento subjetivo. Necessária a intenção de obter vantagem
A conduta de declarar falsa identidade, em hipótese em que não fica patente o propósito de obter vantagem, revela-se atípica em face do art. 307, CP. Precedentes. (STJ, HC n. 198.326/SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJe 20.08.2012)
3. OBSERVAÇÕES
3.1. Natureza subsidiária do tipo
O preceito secundário do tipo revela tratar-se de um crime expressamente subsidiário. Caso a conduta constitua um crime mais grave, o agente responderá por esse delito, desaparecendo o crime ora comentado.
3.2. Falsa atribuição da condição de funcionário público
Caso a falsa identidade refira-se à condição de funcionário público, o agente responde pela contravenção penal prevista no art. 45 ou 46 da LCP. Se a falsa identidade for imputada para usurpar função pública, com a prática de atos típicos da função usurpada, como fazer-se passar por autoridade policial e realizar uma diligência, o agente pratica o delito do art. 328 do CP.
3.3. Recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação
O crime ora comentado não se confunde com a contravenção penal prevista no art. 68, parágrafo único, da LCP, tendo em vista que nesta última infração penal há somente a prática de declarações inverídicas sobre a identidade do agente, sem que ele tenha o especial fim de agir para obter vantagem ou de causar dano a outrem.
3.4. Falsa identidade e violação sexual mediante fraude
Caso o agente atribua a si a qualidade de um médico para, com isso, obter vantagem de natureza sexual, realizando exames médicos íntimos na vítima, responderá pelo delito de violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) (nesse sentido: GRECO, op. cit., 2012, v. IV, p. 326).
3.5. Idoneidade da identidade falsa e potencialidade para causar dano
A identidade falsa atribuída deve ser apta a enganar terceiras pessoas, o que não seria o caso de um “um sujeito louro, de olhos azuis, apresentar-se a alguém como sendo o conhecido futebolista Edson Arantes do Nascimento, o Pelé”. Ainda de acordo com o tipo legal de crime, a atribuição da falsa identidade deve ser apta a causar dano. Caso seja inócua, o tipo não se configura, como na hipótese de o “sujeito que, só para atrair a atenção das moças, diz-se primo de um galã de cinema algo parecido com ele” (os dois exemplos são dados por PRADO, op. cit., 2012, v. 3, p. 468).
3.6. Falsa identidade e direito de autodefesa
Questão relevante versa sobre a configuração deste crime na hipótese de o agente atribuir-se falsa identidade para eximir-se da responsabilidade criminal, como evitar uma prisão em flagrante ou uma prisão preventiva ou, então, para ocultar antecedentes criminais. Imagine-se que o agente tem um mandado de prisão expedido contra si, por ter sido condenado de forma irrecorrível em um processo criminal. Se ele atribuir-se identidade falsa para impedir a prisão, está configurado esse crime? Em doutrina, sustenta-se que a atribuição de falsa identidade não está abrangida pelo direito de autodefesa, uma vez que essa “diz respeito a fatos, e não a atribuição de falsa identidade. O agente até pode dificultar a ação da Justiça Penal no sentido de não revelar situações que seriam indispensáveis à elucidação dos fatos. No entanto, não poderá eximir-se de se identificar. É um direito do Estado saber em face de quem propõe a ação penal e uma obrigação do indiciado/acusado revelar sua identidade” (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: Parte Especial, v. IV, 2012, p. 330).
O STJ e o STF têm posições firmadas no sentido de que essa conduta é típica, por não considerarem a conduta abrangida pela autodefesa (v. os julgados REsp n. 1.291.312 e RE n. 639.732 e a Súmula n. 522 do STJ no item Jurisprudência).
3.7. Falsa identidade e uso de documento falso
O delito ora comentado não se confunde com o de uso de documento falso (art. 304, CP). No primeiro, como visto, o agente imputa a si ou a terceiro a falsa identidade para obter vantagem ou para causar dano a outrem. No segundo, o agente apenas faz uso de documentos anteriormente falsificados, sem nenhum especial fim de agir, isso é, sem nenhuma finalidade além do uso. Dessa forma, se, em vez de o agente atribuir a si ou a terceiro a falsa identidade, apenas fizer uso de um documento falsificado, pratica o delito do art. 304 do CP.17
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena – detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
Protege-se a fé pública, nomeadamente em relação à identidade da pessoa, e tem como objeto material documentos de identificação.
1.2. Sujeitos
O sujeito ativo é qualquer pessoa, não havendo exigência de nenhuma qualidade específica do agente. O sujeito passivo é o Estado, bem como qualquer pessoa que possa ser iludida pelo uso dos documentos que não digam respeito ao agente.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
Trata-se de um crime que é modalidade especial do delito de falsa identidade (art. 307, CP). A primeira conduta consiste em usar (empregar) qualquer outro documento de identificação alheia, como o passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista, como se fosse próprio. Com isso, o agente faz-se passar pela pessoa que consta do documento, ocultando a sua real identidade.
A segunda conduta consiste em o agente ceder (entregar) o documento a outrem, para que ele o utilize e se faça passar pela pessoa constante do documento. A preocupação do legislador foi em relação à entrega do documento para o terceiro, independentemente de o documento entregue pertencer ao próprio agente que o entrega. Da mesma forma, é irrelevante que o terceiro venha a usar o documento, bastando que haja a entrega.
1.4. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo é o dolo. O agente deve ter a vontade de praticar a conduta típica, somada à consciência de que o documento não lhe pertence ou não pertence ao terceiro a quem ele cedeu. Com isso, conclui-se que o uso de um documento pertencente a outrem por mero engano não configura esse tipo, como na hipótese de a esposa, por engano, sacar o documento de identidade do marido que estava dentro de sua bolsa e entregá-lo à pessoa do caixa do supermercado, somente percebendo o engano após ser alertada pelo funcionário do mercado. Não há exigência de elemento subjetivo especial.
1.5. Consumação e tentativa
Na primeira conduta, o crime consuma-se com o efetivo uso do documento por parte do agente. Como o tipo legal de crime dispõe “usar”, o mero porte do documento não o configura. Assim, enquanto o agente apenas portar o documento, sem, contudo, usá-lo, o crime não está configurado. Na segunda conduta, o crime se consuma no momento em que o agente ceder o documento ao terceiro, sem que seja necessário que o terceiro venha a efetivamente usá-lo.
A tentativa é admissível somente na segunda conduta de ceder o documento.18
1.6. Classificação
Crime comum; formal; doloso; comissivo, instantâneo; admite tentativa somente na conduta ceder.
2. OBSERVAÇÕES
2.1. Natureza subsidiária do tipo
A exemplo do art. 307 do CP, esse delito revela a natureza de crime expressamente subsidiário, razão pela qual caso a conduta constitua um crime mais grave, o agente responderá por esse delito.
2.2. Documento verdadeiro
O documento a que o tipo legal de crime faz menção deve ser verdadeiro. Não é possível a configuração desse crime caso o documento seja falso. Com efeito, o legislador usou as expressões “ou qualquer documento de identidade alheia”, bem como “documento dessa natureza próprio ou de terceiro”. Dessa redação legal, pode-se extrair a conclusão de que o documento deve efetivamente ser real e pertencer a alguém, não podendo ser um documento falso. Portanto, caso o agente use um documento de identidade falso, a sua conduta poderá configurar o crime do art. 304 do CP.
2.3. Interpretação analógica
O legislador utilizou a interpretação analógica para abranger na incriminação qualquer documento que possa servir como documento de identificação, desde que verdadeiro, como a carteira nacional de habilitação.19 Note-se que não é qualquer documento, mas, sim, qualquer documento de identidade.
Fraude de lei sobre estrangeiros
Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
A proteção penal deste tipo legal de crime é a fé pública, especificamente o interesse no controle de entrada e de saída do estrangeiro no território nacional.
1.2. Sujeitos
Na conduta do caput, o sujeito ativo é o estrangeiro. Trata-se de crime próprio. Na conduta descrita no parágrafo único, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. O sujeito passivo é o Estado, nomeadamente o interesse na fiscalização da zona imigratória.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
A primeira conduta descrita no caput consiste em o estrangeiro fazer uso de um nome que não seja o seu para entrar ou permanecer no território brasileiro. Essa conduta pode ser praticada antes ou depois de o estrangeiro ingressar no território nacional. Na primeira hipótese, a finalidade é entrar no território nacional; na segunda, é permanecer depois de já ter ingressado, caso em que se pressupõe que o estrangeiro tenha ingressado legalmente. Portanto, nas duas condutas do caput, a fraude consistente no uso, pelo estrangeiro, de nome que não seja o seu, pode variar no tempo, de forma que na primeira hipótese, a fraude é praticada antes do ingresso no território nacional; na segunda, a fraude é empregada depois do ingresso.
A conduta descrita no parágrafo único trata da conduta do agente que atribui ao estrangeiro a falsa qualidade para que ele possa ingressar no território nacional. Trata-se do indivíduo denominado “agenciador”, encarregado de promover, por meio fraudulento, o ingresso de estrangeiro no território nacional. Note-se que, em razão do princípio da legalidade, caso o agente atribua ao estrangeiro a qualidade falsa para que ele permaneça no território nacional, não se poderá falar na prática desse crime. Enquanto no caput o legislador empregou a expressão “nome”, no parágrafo único utilizou a expressão “qualidade”, abrangendo, portanto, outros elementos diversos do nome, ligados à pessoa do estrangeiro.
1.4. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo é o dolo, de forma que o agente tenha a vontade de praticar a conduta típica e a consciência de que está a usar nome diverso do seu para ingressar no território nacional (caput) e a atribuir a estrangeiro a falsa qualidade (parágrafo único). Na segunda hipótese, caso o agente não tenha a consciência de tratar-se de estrangeiro, por exemplo, a sua conduta será atípica em relação a esse delito.
O tipo legal de crime exige um especial fim de agir, consistente na finalidade de ingressar ou permanecer no território nacional (caput) ou na finalidade de promover a entrada do estrangeiro no território brasileiro (parágrafo único). Na hipótese de o agente praticar a conduta despido dessa finalidade específica, não haverá a prática desse delito, como no caso de atribuir a um estrangeiro a falsa qualidade para conseguir a obtenção de um empréstimo bancário ou para a realização de um contrato de locação de um imóvel.
1.5. Consumação e tentativa
Na conduta descrita no caput, a consumação ocorre com o efetivo uso do nome que não seja o seu, independentemente de conseguir entrar ou permanecer no território nacional. Assim, o crime estará consumado caso o estrangeiro, na zona de controle de imigração, use o nome diverso do seu e a polícia brasileira descubra e não permita o seu ingresso. Da mesma forma, o delito estará consumado na hipótese de o estrangeiro usar um nome diverso para renovar o seu visto temporário de estudante (art. 13, IV, Lei n. 6.815/85) para permanecer no território nacional e a fraude for descoberta com a posterior deportação do estrangeiro para o seu país de origem. Na conduta descrita no parágrafo único, o crime consuma-se com a atribuição da qualidade falsa ao estrangeiro, independentemente do seu efetivo ingresso no território nacional. A tentativa é cabível.20
1.6. Classificação
Crime próprio no caput e comum no parágrafo único; formal; doloso; comissivo, instantâneo; admite tentativa.
2. OBSERVAÇÕES
2.1. Competência para o processo e o julgamento
A prática desse delito viola o interesse da União no que toca à fiscalização da zona de imigração. Além disso, o art. 22 da Lei n. 6.815/83 (Estatuto do Estrangeiro) dispõe que a entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda. Portanto, nos moldes do art. 109, IV, da Constituição da República, a competência para o processo e o julgamento desse delito é da Justiça Federal.
2.2. Abrangência do território nacional
O conceito de território utilizado pelo legislador é jurídico, e não geográfico (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: Parte Especial, 1965, v. 4, p. 1.053). Assim, por território nacional entenda-se o solo, o mar territorial (que compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil – art. 1°, Lei n. 8.617/93) e o espaço aéreo correspondente.
2.3. Possibilidade de expulsão
De acordo com o art. 65, parágrafo único, a, da Lei n. 6.815/83 (Estatuto do Estrangeiro), é passível de expulsão o estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil.
2.4. O nome utilizado pode ser verdadeiro ou falso
O tipo legal de crime não exigiu expressamente que o nome usado pelo estrangeiro fosse falso. Assim, tem-se que o nome pode ser verdadeiro, por pertencer a alguém especificamente, ou então falso, por ser fictício e não pertencer a alguém. O que se torna relevante para a configuração do delito é o fato de o agente “não dar próprio nome, e em lugar dele um outro qualquer” (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, 1944, v. IX, p. 255).
2.5. Diferença para o art. 338 do CP
O art. 338 do CP trata do crime de reingresso de estrangeiro expulso e pressupõe, portanto, a sua expulsão prévia e formal do território nacional. O crime ora comentado não exige a prévia expulsão formal do estrangeiro. Assim, caso tenha havido a prévia e formal expulsão do estrangeiro e depois ele utilize de nome que não seja o seu para ingressar no território nacional, praticará o delito previsto no art. 338 do CP. Logo, para a configuração do art. 309 do CP, não pode ter havido a prévia expulsão do estrangeiro.
2.6. Diferença para o art. 125, XII, da Lei n. 6.815/83 (Estatuto do Estrangeiro)
O art. 125, XII da Lei n. 6.815/83 (Estatuto do Estrangeiro) tipifica a conduta de introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular, que não deve ser confundido com o delito do parágrafo único do art. 309 do CP. Com efeito, nesse o agente apenas atribui ao estrangeiro a falsa qualificação para que ele entre no território brasileiro. Naquele, o agente efetivamente faz o estrangeiro ingressar no território nacional.
2.7. Diferença para o crime de estelionato
Destacam-se algumas diferenças entre o crime ora comentado e o delito de estelionato (art. 171, CP). No estelionato, o dolo do agente é enganar o particular para auferir lucro em seu prejuízo. No crime de fraude de lei sobre estrangeiro não há o fim de lucro, o agente age sem nenhuma intenção de enriquecer; no estelionato, protege-se o conteúdo econômico, consistente no enriquecimento do agente e no empobrecimento correlativo da vítima. No crime de fraude de lei sobre estrangeiro, protege-se a fé pública (as diferenças são trazidas por HUNGRIA, op. cit., v. IX, 1944, p. 255).
2.8. Outros elementos de identificação
No caput do artigo, o legislador empregou apenas a expressão nome. Assim, caso o estrangeiro utilize outros elementos de identificação, como o número de identidade ou a profissão, em homenagem ao princípio da legalidade, a sua conduta será atípica em relação a esse crime. Tal raciocínio não pode ser feito para a modalidade do parágrafo único, tendo em vista que o legislador foi mais genérico e utilizou a expressão qualidade, não restringindo o alcance do tipo ao nome.
Art. 310. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Artigo com redação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
O bem jurídico protegido é a fé pública, nomeadamente o interesse estatal na manutenção da regularidade da ordem econômica.
1.2. Sujeitos
O sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, que tem a regularidade econômico-financeira atingida pela prática do delito.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
A conduta típica consiste em o agente utilizar-se de expediente fraudulento, ao fazer-se passar por possuidor ou proprietário de ações, título ou valor que, na realidade, pertençam a estrangeiro, em razão de vedação legal feita a ele. Tendo em vista que a legislação brasileira veda ao estrangeiro a posse ou a propriedade desses valores, quando o agente presta-se a figurar como proprietário ou possuidor, está burlando a legislação, ao ocultar o real possuidor ou proprietário. O agente presta-se ao papel conhecido como “testa de ferro”,21 também chamado de “laranja” ou “homem de palha”, por meio do qual intencionalmente aceita fazer-se passar, aparentemente, por outra pessoa.
O tipo exige que haja vedação legal ao estrangeiro no tocante à possibilidade de ser proprietário ou possuidor de ações, valores ou bens. Caso a vedação legal não exista, a conduta será atípica.
1.4. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor dos valores vedados ao estrangeiro e na consciência de que está figurando dessa forma. Não há exigência de elemento subjetivo especial.
1.5. Consumação e tentativa
O delito consuma-se com a prática de qualquer ato idôneo e apto a aparentar ser o agente proprietário ou possuidor das ações, títulos ou valores pertencentes ao estrangeiro. A tentativa é admissível.
1.6. Classificação
Crime comum; formal; doloso; comissivo, instantâneo; admite tentativa.
2. OBSERVAÇÕES
2.1. Norma penal em branco
O tipo penal constitui norma penal em branco, tendo em vista que é necessário o recurso a outro dispositivo legal para a definição do seu alcance, uma vez que nas hipóteses em que a propriedade ou a posse de ações, títulos ou valores vedados ao estrangeiro estão previstas em outros dispositivos, como o art. 106 da Lei n. 6.815/83 (Estatuto do Estrangeiro), que veda ao estrangeiro a condição de proprietário de navio nacional (inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre), empresa jornalística de qualquer espécie, empresas de televisão, empresa de radiodifusão, de aeronave brasileira (ressalvado o disposto na legislação específica), entre outras hipóteses.
2.2. Diferença para o estelionato
O tipo legal de crime do art. 310 do CP não exige que o agente obtenha qualquer vantagem indevida, tal como ocorre no estelionato. O agente não pretende obter qualquer espécie de vantagem ulterior, tampouco causar dano a outrem. Pensa-se que, caso o agente figure como proprietário ou possuidor de ações, títulos ou valores pertencentes a estrangeiro, para, com isso, obter vantagem indevida em prejuízo alheio, a sua conduta estará tipificada no crime de estelionato (art. 171, CP).
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Caput com redação dada pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996.
§ 1° Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).
Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996.
§ 2° Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24.12.1996.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
O bem jurídico protegido é a fé pública, especificamente o interesse no controle da propriedade dos veículos automotores e da segurança viária.
1.2. Sujeitos
Na hipótese do caput, sujeito ativo é qualquer pessoa, tratando-se, portanto, de crime comum. No § 2°, o sujeito ativo é funcionário público, configurando crime próprio. O sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, qualquer pessoa que possa ser lesada pela falsificação dos elementos identificadores do veículo automotor.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
O tipo legal de crime prevê duas condutas: adulterar (modificar, alterar) ou remarcar (marcar de novo, tornar a marcar) os objetos materiais do crime, que são: o chassi ou qualquer elemento identificador do veículo, de seu componente ou equipamento.22 Chassi é a estrutura em cima da qual o veículo é montado. Por elemento identificador do veículo entenda-se a placa, a numeração do chassi registrada nos vidros, entre outros. E por sinal identificador de componente ou equipamento, pode-se citar, por exemplo, a codificação do kit multimídia, do GPS integrado ao veículo etc.
O § 2° do artigo prevê a conduta do funcionário público que contribui para o licenciamento ou o registro do veículo remarcado ou adulterado, por meio do fornecimento indevido de material ou de informação oficial. Trata-se da conduta paralela à conduta do agente que pratica o caput. De um lado, no caput, o particular adultera ou remarca o chassi do veículo, e, de outro, o funcionário fornece indevidamente material ou informação oficial. Sustenta-se, em doutrina, que se trata de uma forma de participação do funcionário público (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte Especial 4, 2012, p. 552). Discordamos dessa posição. Pensamos que o § 2° constitui um tipo penal autônomo, com uma conduta autônoma e novos elementos. O verbo contribuir (que pode denotar participação) não significa mera participação. Com efeito, a conduta incriminada no § 2° é a de contribuir para a adulteração ou remarcação do chassi ou qualquer outro sinal identificador do veículo automotor, com o fornecimento, de forma indevida, de material ou de informação oficial. Demais disso, a participação é uma conduta acessória e não vem expressa na lei penal. A participação é tipificada pela norma de adequação típica por subordinação mediata do art. 29 do CP, induzindo, instigando ou auxiliando o autor na prática do delito.
1.4. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de praticar a conduta típica e na consciência sobre todos os seus elementos. Não há exigência de elemento subjetivo especial.
1.5. Consumação e tentativa
A conduta do caput consuma-se com a efetiva adulteração ou com a remarcação do número do chassi ou de qualquer outro sinal identificador do veículo. A conduta do § 2° consuma-se no momento em que o funcionário público fornece o material ou a informação oficial. A tentativa é admitida.
1.6. Causa de aumento de pena
O § 1° prevê a causa de aumento para o caso de o agente praticar a conduta no exercício da função pública ou em razão dela. Trata-se de circunstância que incidirá na terceira fase da aplicação da pena criminal, em nada influenciando o tipo penal. Essa causa de aumento não pode ser aplicada ao agente que pratique a conduta do § 2°, tendo em vista que o exercício da função pública já figura como elemento do tipo, sob pena de bis in idem.
1.7. Classificação
Crime comum na conduta do caput e próprio no § 2°; material; doloso; comissivo, instantâneo; admite tentativa.
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. Julgados
Art. 311. Consumação. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do CTB. (STF, RHC n. 116.371/DF, 2ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.08.2013, Informativo n. 715).
1. O tipo descrito no art. 311 do CP consiste na conduta de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. 2. As placas são sinais identificadores externos do veículo, enquadrando-se, em princípio, a sua substituição nos núcleos do art. 311 do CP. (STJ, HC n. 239.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03.09.2012)
O art. 311 do CP revela crime que se consuma com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização. II – Dispositivo inserido no Título X do CP, que trata dos “Crimes contra a fé pública”, e cujo objetivo é a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor, pouco importando a motivação do agente. III – A conduta de substituir placas de veículo enquadra-se nos núcleos do tipo penal em exame, pois pode configurar mudança, alteração por meio de qualquer modificação, remarcação com alteração ou colocação de nova marca. IV – A norma penal em questão revela crime que se consuma com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização. (STJ, REsp n. 1.186.340/AC, rel. Min. Gilson Dipp, DJe 14.03.2012)
O art. 311, caput, do Código Penal prevê como crime apenas a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Por sua vez, a redação do art. 96, I, do Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, diferencia os veículos automotores dos veículos semirreboques. Desse modo, constata-se que a conduta de adulterar placa de semirreboque é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do art. 311, caput, do Código Penal. (STJ, RHC n. 98.058/MG, 6ª T., rel. Min. Laurita Vaz, p. u., j. 24.09.2019, DJe 07.10.2019)
Art. 311. Adulteração de chassi de veículo automotor. Configuração
A conduta de raspar ou suprimir os caracteres gravados no chassi, também denominado de Número de Identificação do Veículo – NIV, dos veículos automotores, subsume-se ao crime previsto no art. 311 do CP. (STJ, REsp n. 1.035.710/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28.06.2011)
1. Perpetrado pelo Agente ato que se amolda ao paradigma “[a]dulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento” (art. 311, CP), tal conduta deve ser criminalizada, como já definiram por diversas vezes esta Corte e o STF. 2. O agente que substitui as placas originais de um automóvel pelas de um outro pratica a conduta vedada no art. 311 do CP, em razão da adulteração dos sinais identificadores do veículo. (STJ, HC n. 195.519/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29.06.2011)
3. OBSERVAÇÕES
3.1. Interpretação analógica
O legislador utilizou a técnica da interpretação analógica e abrangeu não somente o chassi, mas, também, qualquer elemento identificador do veículo, de seu componente ou equipamento, desde que tenha a finalidade de identificação.
3.2. Remarcação do chassi com o mesmo número original
A remarcação do chassi do veículo automotor com o mesmo número que dele constava originariamente não configura o delito, uma vez que nesse caso, não há nenhuma falsidade (nesse sentido: PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: Parte Especial, 2012, v. 3, p. 495).
3.3. Não incidência de agravante
Nas hipóteses dos §§ 1° e 2°, não incidirá a agravante da violação de dever inerente a cargo (art. 61, II, g, CP), sob pena de incidência em bis in idem, uma vez que tal circunstância já constitui elemento do tipo.
CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Capítulo acrescentado pela Lei n. 12.550, de 15.12.2011.
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
Artigo acrescentado pela Lei n. 12.550, de 15.12.2011.
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2° Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
1. COMENTÁRIO
1.1. Objetividade jurídica
O bem jurídico tutelado é a fé pública, nomeadamente a transparência e a lisura na realização dos certames de interesse público.
1.2. Sujeitos
O sujeito ativo é qualquer pessoa, tratando-se de crime comum, tendo em vista que o tipo legal de crime não exige nenhuma condição específica do agente. O sujeito passivo é o Estado e todas as pessoas que prestam os certames de interesse público e são afetadas pela fraude praticada.
1.3. Análise da(s) conduta(s) descrita(s) no tipo
O caput do tipo legal de crime trata de duas condutas típicas: “utilizar” e “divulgar”. Na primeira hipótese, o agente (candidato às vagas no certame) faz uso das informações sigilosas que chegaram até ele. Na segunda, o agente transmite a outrem a informação sigilosa, podendo o destinatário ser um candidato ou não, bastando pensar na hipótese em que um membro da comissão do concurso público, ciente de uma questão de prova, a divulgue para um fiscal de local de prova para que ele, por sua vez, a transfira a um amigo, caso em que tanto o membro da comissão de concurso, quanto o fiscal praticam o verbo típico divulgar.
Nos quatro incisos, o legislador elencou algumas espécies de certames públicos e, no último inciso, inseriu uma espécie de fórmula residual, de forma a abranger qualquer espécie de certame de interesse público que tenha previsão em lei. Pensa-se que o legislador incorreu em excesso ao elencar nos três primeiros incisos algumas espécies de certames e, no último inciso, utilizar a fórmula genérica. Tem-se que bastava que fosse positivado no caput do artigo a redação do inciso IV, que já estaria a abranger qualquer espécie de certame de interesse público.
No § 1°, o legislador dispôs sobre a conduta daquele que permite ou facilita, de qualquer forma, o acesso de pessoas não autorizadas às informações cobertas pelo sigilo. A primeira conduta consiste simplesmente em o agente diretamente conceder, dar, possibilitar o acesso às informações sigilosas. Na segunda, o agente torna mais fácil o acesso às informações. Nota-se que o legislador permitiu que essa conduta fosse praticada por qualquer meio, como no caso de um agente que entrega o gabarito final da prova a um candidato ou, então, fornece a sua senha pessoal ao candidato para que ele acesse, pelo sistema informatizado, detalhes sobre a prova do concurso público.
1.4. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de praticar a conduta típica e na consciência sobre todos os seus elementos. O caput do artigo exige o elemento subjetivo específico, consistente no fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame. Assim, pode acontecer de o agente querer obter vantagem para si ou para outrem, ou simplesmente retirar a credibilidade do certame, como no caso de o agente querer apenas anular o concurso público ou retirar a credibilidade da instituição que organiza o certame. Caso o elemento subjetivo específico esteja ausente, o delito não se configura.
1.5. Elemento normativo
O tipo faz menção ao elemento indevidamente, que pode ser entendido como não permitido por lei, sem justa causa. A lisura do certame de interesse público é assegurada pela igualdade de condições oferecidas a todos os candidatos. Logo, a revelação de um dado sigiloso será indevida e, portanto, não autorizada, na medida em que beneficia algum candidato em detrimento dos demais.
1.6. Consumação e tentativa
Na figura delitiva descrita no caput, no verbo utilizar o delito consuma-se com a efetiva utilização do conteúdo sigiloso, independentemente de qualquer resultado ulterior, como a aprovação no certame. Na conduta divulgar, o delito consuma-se quando a informação chegar ao conhecimento de terceiros, mesmo que eles não a utilizem. Na figura descrita no § 1°, o crime consuma-se com a prática de qualquer ato idôneo a permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas às informações sigilosas, independentemente de elas virem a ser usadas. A tentativa é admitida.
1.7. Causas de aumento de pena
O § 2° trata da causa de aumento de pena para a hipótese de a prática da conduta causar dano à Administração Pública. Trata-se de dano financeiro. Pensa-se que essa majorante sempre será aplicada, uma vez que a fraude realizada em qualquer certame público gera gastos extras, tendo em vista que a administração pública terá novas despesas com a realização de um novo certame, como elaboração de novo material, locação do local de prova etc.
1.8. Qualificadora
O art. 3° dispõe que a pena aumenta se o fato for cometido por funcionário público, que pode ser aplicada aos §§ 1° e 2°, caso em que não poderá incidir a agravante da violação de dever inerente a cargo (art. 61, II, g, CP), sob pena de se incorrer bis in idem, uma vez que tal circunstância já funciona como causa de aumento de pena no tipo legal de crime.
1.9. Classificação
Crime comum, formal; doloso; comissivo, instantâneo; admite tentativa.
2. OBSERVAÇÕES
2.1. Fraude no certame de interesse público e corrupção ativa e passiva
Questão relevante versa sobre a possibilidade de concurso de crimes entre o tipo legal de crime ora comentado e os delitos de corrupção ativa e passiva. Questiona-se qual a tipificação na hipótese de um particular que oferece ou promete ao funcionário público vantagem indevida para que esse lhe forneça uma informação sigilosa sobre o concurso público, e o funcionário público, por sua vez, recebe a vantagem e facilita ao particular o acesso às questões da prova que ele venha a efetivamente usar. Em doutrina, há respeitável entendimento no sentido de que o particular pratica os delitos de corrupção ativa (art. 333, CP) e fraude em certame de interesse público (art. 311-A, CP), em concurso material; o funcionário público responde por corrupção passiva (art. 317, CP) e por fraude em certame de interesse público (art. 311-A, CP) (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: Parte Especial, 2012, v. IV, p. 365).
Discorda-se da solução dada anteriormente. Pensa-se que, se o dolo do particular for obter a informação sigilosa, a oferta ou promessa da vantagem indevida foi um meio necessário para a obtenção da informação e, por isso, fica absorvido por se tratar de ante factum impunível, respondendo o agente tão somente pelo delito de fraude em certame de interesse público. Da mesma forma, em relação ao funcionário público, o recebimento da vantagem foi meio necessário para a facilitação do acesso do particular às informações sigilosas. Assim, o delito de corrupção passiva fica absorvido, considerado ante factum impunível, respondendo o funcionário público apenas pelo delito de fraude em certame de interesse público.
